Título: As três primeiras súmulas
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Fonte: O Estado de São Paulo, 01/06/2007, Notas e Informações, p. A3
Ao baixar as primeiras três súmulas vinculantes de sua história, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerra uma das etapas mais importantes da reforma do Judiciário. Ela começou em dezembro de 2004 com a aprovação da Emenda Constitucional 45, que tramitou por quase 14 anos no Congresso e criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outras importantes inovações. E prosseguiu com a assinatura, naquele mesmo mês, de um pacto inédito firmado pelos presidentes dos Três Poderes com o objetivo de assegurar a aprovação da reforma infraconstitucional da Justiça, constituída por 39 projetos de lei elaborados para modernizar a legislação processual cível, penal e trabalhista.
A súmula vinculante é, ao lado do CNJ, um dos pilares da reforma do Judiciário. Ela abrange as causas mais recorrentes e que tratam de matérias sobre as quais os tribunais superiores têm entendimento pacífico. Mesmo sabendo de antemão qual seria a decisão final que encerraria tais processos, os advogados dessas causas recorriam a todas as instâncias, até chegar aos tribunais superiores. Com isso, congestionavam inutilmente as cortes.
Essa é a finalidade da súmula vinculante: obrigar as instâncias inferiores da magistratura a seguir a jurisprudência firmada pelas instâncias superiores, o que ajuda a descongestionar os tribunais e torna mais rápida a tramitação dos casos corriqueiros, os que mais interessam à população.
Atualmente tramitam quase 61 milhões de processos em todas as instâncias e setores do Judiciário. Só no Supremo, para se ter idéia da carga de trabalho de seus 11 ministros, em 1991 foram protocolados 14.366 processos na corte. Dez anos depois, esse número subira para 109.692 - um aumento de 663%. No ano passado, 116 mil novas ações deram entrada na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a última instância da Justiça Federal, entre 1991 e 2001, o aumento do número de recursos foi de 930%.
Nos tribunais superiores, cerca de 58% dos processos tratam de problemas repetidos, sobre os quais não há maiores divergências doutrinárias entre os ministros. Um levantamento do Conselho Nacional de Justiça mostrou que apenas 45 temas, envolvendo discussões tributárias, FGTS, aposentadorias e questionamento de resultados de concursos públicos em Estados e municípios, representam dois terços das ações em tramitação no STF e no STJ. Ou seja, são processos que poderiam ser encerrados já na primeira instância, sem nenhum prejuízo para as partes.
A primeira das três súmulas que o Supremo editou, após intensa discussão entre os ministros a respeito de seu alcance e de sua redação, diz que são válidos os acordos firmados sobre correção do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmados entre o governo federal e os trabalhadores. Assinados durante a gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, esses acordos vinham sendo considerados nulos por juízes de primeira instância.
A segunda súmula determina que só a União tem competência para legislar sobre loterias e jogos de azar, o que levará ao fechamento de todos os bingos que atualmente funcionam com base em liminares e atos administrativos de governos estaduais.
A terceira súmula diz respeito a milhares de ações impetradas pelo funcionalismo público contra decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que mandam cortar adicionais salariais, especialmente em aposentadorias, sem chamar os servidores a se manifestar. O TCU alega que tem convocado à defesa somente a direção dos órgãos onde eles trabalham. A súmula rejeitou essa argumento, reconhecendo que cada funcionário público tem direito de ser ouvido nos processos administrativos no âmbito do TCU.
Por causa do formalismo enraizado em nossos tribunais, o País sempre enfrentou dificuldade para reformar o Judiciário. A súmula vinculante, que enfrentou a oposição de advogados - que temiam a perda de mercado de trabalho - e das instâncias inferiores da magistratura - por temer perda de prestígio -, é um passo decisivo para tornar as instituições judiciais mais rápidas e eficientes como prestadoras de um serviço essencial no Estado de Direito.