Título: Em termos:
Autor: D¿Urso, Luiz Flávio Borges
Fonte: O Estado de São Paulo, 01/06/2007, Nacional, p. A8

O Brasil ocupa posição de destaque (em 2006 era o nº 70, em 163 países) no ranking mundial de percepção da corrupção elaborado pela Transparency International. Mundialmente falando ele é considerado um país pouco sério em relação a medidas concretas e efetivas para enfrentar a corrupção e a impunidade. O relatório do Banco Mundial divulgado em abril, aliás, concluiu que o Brasil é um dos piores lugares para fazer negócios em razão da instabilidade gerada sobretudo pela corrupção e pela criminalidade. A mesclagem do dinheiro público com o privado está difundida de norte a sul e isso ocorre sob a convicção da quase absoluta impunidade dos altos integrantes dos três Poderes.

Nesse contexto, é evidente que a população, de um modo geral, aplauda efusivamente as recentes e espetaculares operações realizadas pela Polícia Federal, e também as incontáveis prisões decretadas, inclusive de gente graúda. Sabemos que essas pessoas também delinqüem. O que não ocorria até pouco tempo era a prisão massificada delas, a indisponibilidade de seus bens, o constrangimento de serem processadas e eventualmente condenadas.

A Polícia Federal vem descobrindo falcatruas imensas e tudo praticamente sem derramar uma só gota de sangue. Isso representa grande avanço nos métodos investigativos. Mas todo cuidado deve ser tomado, tanto pela polícia como pelo Ministério Público e pelo Judiciário, para evitar excessos e vazamentos. Os primeiros conduzem ao chamado Estado de Polícia. Os segundos geram uma espécie de Estado policial midiático.

A liberdade é a regra no Estado de Direito. A prisão, sobretudo antes do trânsito em julgado, é exceção. De qualquer modo, é certo que ela não viola o princípio da presunção de inocência quando comprovada sua absoluta necessidade. Parece bizarra, desse modo, a discussão sobre sua pertinência ou cabimento em relação aos atos de corrupção. Cadeia também foi feita para os corruptos e delinqüentes ¿estatais¿, porém, só se justifica quando indiscutivelmente necessária.

E quando devemos mandar ou manter na cadeia essas pessoas que estão sendo acusadas de enriquecer de modo ilícito e de dilapidar inescrupulosamente o patrimônio nacional? Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar (isto é, antes da sentença condenatória final) é juridicamente possível para a garantia da ordem pública, conveniência do processo ou para assegurar a aplicação da lei penal.