Título: Foi correto soltar os acusados na Operação Navalha?
Autor: D¿Urso, Luiz Flávio Borges
Fonte: O Estado de São Paulo, 01/06/2007, Nacional, p. A8

O princípio da presunção de inocência está entre as principais garantias constitucionais do cidadão brasileiro, ao estabelecer que todo e qualquer acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não caiba mais recurso, independentemente da acusação que lhe seja imputada. Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que advirá após lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal. O Art. 5, inciso LVII da Constituição é muito claro: ¿Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.¿ Esta é uma regra garantidora do Estado Democrático de Direito, ensejando - por conseguinte - também como regra que o acusado responda seu processo em liberdade. Comporta exceção prevista em lei, pela qual o acusado, eventualmente, poderá ser preso por conta, exclusivamente, de um interesse processual, o que não lhe antecipa a culpa. E, somente, durante o tempo em que esse interesse estiver presente. Cessadas as condições que, eventualmente, autorizaram a prisão processual, a regra deve prevalecer, porque a liberdade individual é o bem maior garantido constitucionalmente.

Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, em seu Art. XI, assevera que ¿todo ser humano acusado de ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei¿. Igualmente, a jurisprudência de vários países com tradição democrática contempla o instituto da presunção de inocência, a garantir que o imputado não receba punição antes da sentença final.

Diante disso, a sociedade brasileira precisa estar vigilante e exigir o cumprimento da lei para que esta seja aplicada no País de forma indistinta, submetendo todos aos seus ditames. Não se pode admitir que o mais humilde dos brasileiros possa ter contra si uma prisão processual decretada em vista da sua condição social; o que também se aplica - por eqüidade - a pessoas ilustres, famosas, populares ou que detenham poder econômico.

A prisão antes de uma sentença condenatória definitiva, portanto, deve ser aplicada com parcimônia. Somente quando estiver presente a justa causa. Caso contrário, ao se banalizar as ordens de prisões processuais estar-se-á rompendo os sagrados princípios constitucionais, garantidores do cidadão brasileiro.