Título: A Cofins em xeque
Autor: Oliveira, Ribamar
Fonte: O Estado de São Paulo, 30/07/2007, Economia, p. B2

Mesmo criada há mais de 15 anos, até hoje não se sabe direito como deve ser cobrada a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - o segundo tributo mais importante do Brasil. Está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação que questiona se a Cofins pode ser cobrada, como vem acontecendo desde sua criação, sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Seis ministros já disseram que não e apenas um votou com o governo. A votação foi paralisada em agosto do ano passado, pois o ministro Gilmar Mendes pediu vistas ao processo. Faltam votar três ministros.

O placar poderia indicar que o caso já está encerrado. Mas, como aconteceu em outras votações no STF, quem já votou pode mudar de opinião se os argumentos utilizados por outro ministro que ainda não votou forem considerados consistentes. De qualquer forma, os seis votos favoráveis à tese de que a Cofins não pode ser cobrada sobre o ICMS já provocaram uma corrida aos tribunais de primeira instância. As liminares concedidas por esses juízes às empresas já se tornaram uma dor de cabeça para as autoridades do fisco brasileiro.

A Constituição de 1988 diz que a Cofins deve ser cobrada sobre o faturamento das empresas. A lei complementar 70, de 1991, que regulamentou esse tributo, excluiu apenas o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da base de cálculo da Cofins. A empresa Auto Americano S.A. Distribuidor de Peças questionou esse dispositivo da lei, com o argumento de que ele é inconstitucional. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

No seu voto, ele argumentou que o ICMS não pode ser considerado como faturamento da empresa, pois o valor correspondente ao tributo ¿não tem a natureza de faturamento¿. E acrescentou: ¿Se alguém fatura o ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria¿. Para ele, ¿a base de cálculo (da Cofins) é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa¿.

O voto do ministro, que foi seguido por outros cinco colegas do STF, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Ou seja, a alíquota da Cofins deve ser aplicada depois que o ICMS for retirado. A favor de sua tese, Marco Aurélio lembrou que a própria lei complementar 70 excluiu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da base de cálculo da Cofins.

A tese do governo, segundo informou o procurador-adjunto da Fazenda Nacional Fabrício da Soller, é a de que o conceito legal de faturamento é o de receita bruta, ou seja, é o valor que se recebe pela venda de uma mercadoria ou de um serviço. De acordo com esse entendimento, o faturamento não é o lucro do empreendedor. Ele é composto por todos os custos de produção da mercadoria ou serviço, que incluem os gastos com salários, com insumos, a margem de lucro e os tributos.

Para o governo, o ICMS é apenas um entre outros custos que compõem o valor da mercadoria e do serviço. ¿Não há nenhuma razão lógica ou jurídica para excluir um custo¿, disse Soller, em conversa com este colunista. E ele pergunta: porque excluir somente o ICMS? E os outros tributos pagos pelo produtor da mercadoria e do serviço?

O procurador lembra também que os votos do STF podem mudar uma jurisprudência favorável à União de quase 20 anos - tempo em que a Cofins é cobrada. Ele informa que, inicialmente, o próprio Supremo decidiu não tomar conhecimento desse questionamento. Depois, o antigo Tribunal Federal de Recurso (TFR) deu ganho de causa à União. O mesmo entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, o procurador adjunto disse que os votos dos seis ministros foram uma surpresa.

Se a decisão do Supremo for pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, a União perderá cerca de R$ 12 bilhões por ano, valor estimado pela Receita Federal, de acordo com o procurador Soller. No ano passado, o governo arrecadou R$ 92,5 bilhões com a Cofins. Para este ano, a previsão é de que a receita com esse tributo fique em R$ 101,2 bilhões. Somente a arrecadação do Imposto de Renda é superior à da Cofins.

Se a decisão do STF for favorável aos contribuintes, o passivo potencial desse tributo será de cerca de R$ 60 bilhões ou quase 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB). Isso porque as empresas que já ingressaram ou ingressarão com ação na Justiça contra a cobrança da Cofins sobre o ICMS terão direito a pedir o ressarcimento do que pagaram a mais nos últimos cinco anos.

O questionamento da Cofins no Supremo é um excelente exemplo da complexidade, da irracionalidade e da multiplicidade de formas de apuração, alíquotas e bases de cálculo aplicáveis aos diversos tributos brasileiros. Ele mostra também a necessidade urgente de uma reforma tributária que acabe com as atuais distorções. Até setembro, o governo enviará ao Congresso sua proposta de reforma tributária. Uma das distorções que a reforma pretende corrigir é justamente a incidência de um tributo sobre outro. Isso será possível com a criação de dois Impostos sobre Valor Adicionado (IVAs), que substituirão a Cofins, o IPI, o PIS, a Cide-combustível, o ICMS e o Imposto sobre Serviços (ISS) .