Título: O feitiço do Supersimples
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Fonte: O Estado de São Paulo, 09/08/2007, Notas & Informações, p. A3

A Receita Federal adiou de 31 de julho para 15 de agosto o prazo final para adesão ao Supersimples, criado pela Lei Complementar 123, de dezembro de 2006, com o propósito de simplificar o recolhimento de impostos das microempresas, com faturamento anual de até R$ 240 mil, e das empresas de pequeno porte, com vendas anuais de até R$ 2,4 milhões. Mas, em vez de receberem o ¿tratamento diferenciado e favorecido¿ a que se refere o artigo 1º da Lei 123, muitas empresas constatam que não há vantagem alguma em aderir ao Supersimples e já estão renunciando ao direito de mudar seu regime tributário.

O novo regime fiscal aplica-se, no mínimo, às 4,8 milhões de companhias enquadradas no antigo Simples, ou seja, à maioria absoluta das empresas brasileiras. Aquelas que já prestavam contas ao Fisco pelo Simples federal migraram automaticamente para o Supersimples e outras pediram admissão ao novo regime. Mas, feitas as contas, foi grande o número das que perceberam que pagariam mais tributos, se aderissem ao Supersimples, do que se mantivessem a opção pela tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro real.

Ao anunciar o Supersimples, o governo enfatizou que ele unificaria nove impostos e contribuições, dos quais seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e INSS patronal), um estadual (ICMS), um municipal (ISS) e a contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Mas a promessa foi cumprida apenas em parte. O recolhimento único só é possível para quatro tributos - IR, CSLL, PIS e Cofins. Além deles algumas empresas têm de recolher o INSS sobre a folha de pagamento, o imposto sindical e a CSLL sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para estas, portanto, a carga tributária aumentou.

Um caso concreto foi descrito em reportagem publicada pelo jornal Valor de 31 de julho: uma empresa produtora de óleos vegetais viu-se impedida de transferir o benefício do crédito do ICMS aos clientes, que querem agora um desconto de 18% para continuar comprando. A saída imaginada é a pior possível: demitir funcionários.

Raciocínio semelhante foi feito pelo dono de um escritório de contabilidade ouvido pelo Estado em 1º de maio. Ele constatou que a adesão lhe custaria um aumento de 2 pontos porcentuais sobre o faturamento. ¿Pode parecer pouco, mas para o microempresário que vive apertado faz diferença¿, disse ele.

Muitas prestadoras de serviços que empregam poucos funcionários também são punidas ao aderir ao Supersimples, pois a carga tributária delas tende a crescer.

Um assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, têm ouvido relatos desanimadores dos filiados, cujos clientes já evitam operar com companhias que aderiram ao Supersimples. ¿Essas empresas dizem que está muito complicado agora ter empresas do Supersimples como fornecedoras¿, afirmou.

A consultoria ASPR preparou uma tabela em que demonstra os efeitos negativos do impedimento do uso de créditos fiscais. Para empresas sobre as quais incidem ICMS, PIS e Cofins, a tributação acaba sendo maior no caso da opção pelo Supersimples do que pelo recolhimento com base nos regimes de lucro real e de lucro presumido.

Alguns tributaristas colocavam em dúvida a eficácia do Supersimples, quando o projeto de lei ainda tramitava no Congresso. O consultor Clóvis Panzarini notou que, ao fixar em R$ 2,4 milhões o limite de faturamento para se enquadrar no Supersimples, a proposta desestimularia o empresário a crescer - uma lógica oposta à do sistema de mercado.

Anunciado como uma medida de racionalização tributária, poupando o contribuinte de ônus burocráticos, excesso de papéis e custos administrativos para recolher tributos, o Supersimples equivale, para muitos, a uma derrama fiscal.

Afinal, o Supersimples não parece ter sido criado para beneficiar o contribuinte, mas para o governo continuar elevando a carga tributária.