Título: O STF e a videoconferência
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 17/08/2007, Notas & Informações, p. A3
Concebidos para evitar o deslocamento de presos de alta periculosidade e agilizar a tramitação de ações penais, os interrogatórios por videoconferência, também chamados de ¿teleaudiência¿, podem estar com os dias contados. Ao julgar o pedido de habeas-corpus de um réu condenado em São Paulo a 14 anos de reclusão em regime fechado por crime de roubo e de extorsão mediante seqüestro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tomada de depoimentos por meio de sistemas de áudio e vídeo, sem a presença física do réu perante o juiz, é inconstitucional, uma vez que feriria o direito de ampla defesa e tornaria os julgamentos ¿mecânicos e insensíveis¿.
Por causa dessa decisão, a condenação foi anulada, apesar de o réu ter sido preso em flagrante, e o processo terá de ser reiniciado pela Justiça criminal paulista, após ter tramitado durante cinco anos pelas diferentes instâncias do Judiciário, com todos os custos que isso representa para os cofres públicos. Embora os quatro integrantes da Segunda Turma tenham decidido por unanimidade, a posição que assumiram não é pacífica no próprio STF. Há meses, ao julgar um caso idêntico, a presidente da corte, ministra Ellen Gracie, tomou decisão diametralmente oposta, alegando que a videoconferência ¿não ofende garantias constitucionais¿.
Essas decisões colidentes expõem as dificuldades que o Judiciário continua enfrentando para vencer o desafio da modernização.
Decorrente de uma antiga aspiração de autoridades de segurança pública e de juízes criminais paulistas, a videoconferência já está regulamentada por lei estadual e, no Congresso, há um projeto de lei que autoriza sua utilização em todo o País. Além de agilizar os interrogatórios e reduzir drasticamente os custos com combustível e escolta no deslocamento de presos perigosos, a teleaudiência é um importante reforço para a segurança da coletividade. Muitas fugas de delinqüentes violentos ocorrem nas viagens de ida e volta para os interrogatórios, quando seus comparsas interceptam as viaturas policiais.
No sistema de videoconferência implantado pela Justiça criminal paulista, a comunicação entre juiz, promotor, advogados e depoentes se dá em tempo real e há canais exclusivos de áudio para que o réu possa conversar em sigilo com seus defensores. Para que o interrogatório possa ser iniciado, é preciso que a imagem transmitida pelos monitores de tevê atenda a requisitos técnicos que permitam captar as reações e expressões faciais dos envolvidos.
Além disso, é facultada a gravação da audiência em CD, que pode ser anexado aos autos para posterior consulta. Entre outras vantagens, isso permite que, em caso de recurso contra sentença de primeira instância, juízes dos tribunais superiores possam avaliar como o interrogatório foi conduzido, o que não é possível na sistemática vigente na Justiça criminal, com exceção da de São Paulo. Como afirmam os juízes paulistas, a videoconferência não altera as leis processuais, não fere as garantias das partes e não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Mesmo assim, a Segunda Turma do Supremo votou contra a utilização do sistema de videoconferência pela Justiça criminal paulista, por considerá-lo ¿destituído de suporte legal¿ e ¿insultoso a garantias elementares do justo processo da lei¿. Segundo o relator da matéria, ministro Cezar Peluso, os réus têm o direito à presença física na audiência, quando podem ¿influir sobre a formação do convencimento¿ do juiz, oferecendo sua versão sobre os fatos e solicitando a produção de provas. ¿O interrogatório é meio de defesa e não resíduo inquisitorial ou mera técnica de se obter confissão¿, disse ele.
Os juízes criminais paulistas refutam esses argumentos, alegando que, apesar do interrogatório do réu ser importante no processo penal, ele não é indispensável, uma vez que a legislação invocada pelo ministro Peluso admite o julgamento à revelia. A polêmica provocada pela decisão da Segunda Turma do STF mostra que parte da cúpula do Judiciário ainda não se apercebeu das vantagens que a tecnologia pode trazer para a instituição.