Título: A implosão do mérito
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Fonte: O Estado de São Paulo, 20/08/2007, Notas & Informações, p. A3
Se as garantias de estabilidade e de aposentadoria integral sempre foram os grandes atrativos do serviço público, que nestes aspectos tem marcado, desde priscas eras, vantagens (para os servidores) incontestáveis em relação ao trabalho na iniciativa privada, o concurso público, destinado à escolha (pelo menos presumivelmente) dos mais aptos, tem se constituído na grande justificação, socioeconômica e ética, das disparidades de benefícios oferecidos às duas categorias de trabalhadores - das esferas pública e privada.
Eis por que, ao referir-se ao conjunto de três propostas de emenda constitucional (PECs) - composições do novo ¿trem da alegria¿ - prestes a serem votadas na Câmara dos Deputados, para dar estabilidade a servidores que podem ser demitidos e efetivar temporários, disse o subchefe de Assuntos Governamentais da Casa Civil, Luiz Alberto dos Santos, numa precisa síntese: ¿O problema dessas PECs não é só o descontrole das contas públicas. O mais importante é a brecha vulcânica que abrem no sistema de mérito, para ingresso no serviço público, que construímos a duras penas.¿
O ¿esqueleto¿ gerado por um erro dos constituintes de 1988 - que já comentamos nesta página editorial - levou a que se tentasse resolver o problema de servidores (não contemplados pela estabilidade ofertada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que haviam entrado no serviço público sem concurso, entre 5 de outubro de 1983 e 5 de outubro de 1988. Mas com novas propostas isso se expandiu para beneficiar funcionários públicos temporários, em períodos posteriores, e depois servidores da União, dos Estados e municípios, admitidos há pelo menos três anos (e em cargo diverso daquele em que passa a se efetivar), de tal forma que os 60 mil funcionários que se pretendia beneficiar, inicialmente, chegam agora a, no mínimo, 260 mil, a perpetuar um gasto previsto de R$ 20 bilhões - e retirando da Previdência Social receita que hoje lhe rende R$ 4 bilhões anuais.
Apesar da previsão desses novos gastos, seus limites ainda são imprevisíveis, visto que o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, já declarou que a efetivação de 260 mil servidores contratados em regime temporário abre um ¿hiperprecedente¿ na administração pública. Disse o ministro: ¿Não faço idéia do impacto que isso vai ter.¿
Se o ministro do Planejamento não faz idéia do impacto que a aprovação do projeto vai ter, imagine-se com que conhecimento do assunto vão votar os parlamentares.
Não se sustenta nem um pouco, aliás, a argumentação dos parlamentares - e até de alguns governadores - favoráveis ao ¿trem da alegria¿, que alegam que não haverá novos dispêndios da máquina pública, visto que estes funcionários, se efetivados, continuarão ganhando o que ganham como temporários. É claro que a impossibilidade de continuarem demissíveis ad nutum e a conquista da aposentadoria integral por si - e em qualquer período que se considere além do curtíssimo prazo - desmentem, cabalmente, a alegada não alteração de dispêndios nessas propostas de emendas constitucionais.
Por outro lado, a possibilidade de que todo funcionário concursado para um determinado cargo seja efetivado em outro, que exerça há pelo menos três anos, em qualquer órgão municipal, estadual ou federal, pode levar a enormes distorções funcionais, certamente não favoráveis à melhora da qualidade do serviço público, quaisquer critérios que se utilizem para avaliá-la. Para usar uma ilustração, no limite, imaginemos um cidadão que, por concurso, teve qualificação para entrar no serviço público no cargo de gari, em remoto município do território nacional, e por apadrinhamento político - coisa mais do que comum, aliás - desloque-se para algum serviço no Distrito Federal. Faça ele um curso em alguma arapuca tida como faculdade de Direito e em breve poderá estar devidamente estabilizado, sem concurso, na Advocacia-Geral da União...
Há que se dizer, então, que este novo ¿trem da alegria¿ tem por maiores destaques três vagões: o primeiro é o aumento imprevisível do gasto público. O segundo é a quebra do princípio do concurso público. O terceiro é a deterioração da eficiência funcional na esfera pública. E é claro que por sobre tudo isso está, em suma, a implosão do mérito.