Título: Procurador lista sete crimes em acusação
Autor: Macedo, Fausto
Fonte: O Estado de São Paulo, 24/08/2007, Nacional, p. A6

Seja qual for a decisão do Supremo, não há possibilidade de recurso.

São vários os caminhos que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) podem seguir na hora da decisão sobre o caso do mensalão.

Os ministros podem acolher integralmente a denúncia da Procuradoria-Geral da República e abrir processo contra todos os 40 acusados, incursos em sete crimes diferentes - corrupção ativa, peculato, falsidade ideológica, corrupção passiva, quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Podem também mandar abrir ação penal contra apenas uma parte do grupo, excluindo outra - neste caso, ou porque não identificaram provas suficientes para abrir processo contra todos ou porque consideraram inepta a denúncia com relação a alguns investigados.

Podem, ainda, separar os autos por meio do desmembramento do processo - mantendo sob a tutela do Supremo os acusados que têm foro privilegiado e submetendo às instâncias inferiores do Judiciário os que não contam com tal benefício.

Seja qual for a decisão, a oportunidade para uma eventual apresentação de recurso não existe. O Supremo é a instância máxima do Judiciário, nenhum outro órgão pode se manifestar sobre seus atos.

Em tese, o Ministério Público Federal, titular da ação penal, pode entrar com recurso, mas perante o próprio STF. Tal apelação recebe a denominação de embargo declaratório e é cabível quando se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão do colegiado.

Não cabe recurso nem mesmo contra a eventual exclusão de denunciados. Esses não poderão estar sujeitos a uma nova ação, mesmo porque a titularidade desse tipo de medida é exclusiva do procurador-geral da República, cujo campo de atuação é o Supremo. Assim, nenhum outro membro do Ministério Público pode tomar a iniciativa de tentar abrir novo processo contra os que forem beneficiados por decisão do STF.

Só caberá uma nova incursão contra mensaleiros que se livraram se surgir fato novo em outra investigação que aponte seu envolvimento em algum outro tipo de crime.

A possibilidade de o Supremo desmembrar o processo do mensalão existe, mas não é comum. Historicamente, a corte mantém sob sua jurisdição réus com foro privilegiado e denunciados que não têm o benefício pelo princípio da conexão.

A separação dos autos é uma regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, que pode ser observada também pelos tribunais superiores. Essa norma prevê que será facultativo o desmembramento, entre outras hipóteses, se for excessivo o número de acusados.

É este o caso do mensalão, que reúne 40 denunciados. Geralmente, o artigo 80 é aplicado por instância inferior. No ano passado, o ministro Marco Aurélio Mello sugeriu a separação e propôs que os réus sem prerrogativa de foro fossem processados perante a Justiça comum. Mas ele foi voto vencido.

Se os ministros acatarem a denúncia de 136 páginas, sem restrições, o processo terá seu início. A Lei 8.038/90, que disciplina os procedimentos nos tribunais superiores, prevê que a instrução obedecerá, ¿no que couber¿, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. Assim, o primeiro passo do STF será dado pelo ministro-relator: ele vai marcar dia e hora para o interrogatório dos réus.

Depois dessa fase, serão ouvidas as testemunhas de acusação, em primeiro lugar, e as da defesa. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Podem ser arroladas testemunhas residentes no exterior, o que provoca lentidão na execução dos trabalhos.

Durante a instrução processual, o Supremo poderá autorizar a realização de novas perícias, tanto a pedido da acusação como da defesa. É uma etapa também demorada.

O passo seguinte é abertura de prazo para apresentação das alegações finais das partes, por escrito. O relator pode determinar a realização de provas reputadas imprescindíveis. Superada toda essa tramitação, é marcado o julgamento.