Título: O STF e as medidas provisórias
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 29/12/2007, Notas e Informações, p. A3

Uma das decisões mais importantes do ano sobre assunto de natureza política, adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não mereceu o devido espaço no noticiário da imprensa, por ter coincidido com as sessões do Senado que culminaram com a rejeição da proposta de prorrogação da CPMF. Ao anular, por 7 votos contra 2, a Medida Provisória (MP) 394, os ministros do Supremo lembraram expressamente ao Executivo a necessidade de observar rigorosamente o que a Constituição determina no capítulo relativo ao processo legislativo.

Assinada pelo presidente Lula em setembro último, a MP 394 regulamentava o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição. À primeira vista, esse era mais um caso, entre tantos outros, de uso abusivo das medidas provisórias, que deveriam ser utilizadas exclusivamente ¿em casos de relevância e urgência¿. No entanto, a MP 394 reeditava uma outra com o mesmo teor, a de nº 379, que havia sido baixada em 28 de junho. Por não ter sido votada pelo Congresso no prazo de 45 dias, ela estava trancando a pauta de votações das matérias de interesse do Executivo, motivo pelo qual foi retirada pelo governo com o objetivo de abrir caminho à votação da CPMF.

O problema é que o parágrafo 10º da Constituição é taxativo ao vedar a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou perdido eficácia por decurso de prazo. Agindo com base no princípio do ¿se colar colou¿, o governo baixou a MP 394. Para isso contou com a anuência da Advocacia-Geral da União (AGU) que, em vez de advertir o presidente da República sobre a transgressão de uma determinação constitucional, endossou os expedientes políticos utilizados pelo governo para tentar fazer valer seus interesses imediatos.

No entanto, a oposição estava atenta e entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a MP 394. Na defesa do Executivo, a AGU justificou a relevância desse texto legal, alegando que um de seus objetivos era reduzir os custos de registro de armas de fogo. Segundo o órgão, como as taxas cobradas pelo governo são muito altas, isso vinha servindo de pretexto por parte das empresas particulares de segurança para não fazer o registro de suas armas, o que dificultaria o controle, pelo Ministério da Justiça, das armas de fogo existentes no País. Mas o STF não acolheu esse argumento e concedeu a liminar pedida pelo PSDB e pelo Democratas.

Embora ainda não tenha julgado o caso no mérito, o Supremo enquadrou severamente o Palácio do Planalto, ao considerar que a edição da MP 394 foi uma afronta à autonomia do Legislativo, por sujeitar a Câmara e o Senado a uma pauta de votações ¿definida pelo presidente da República¿. Alguns ministros chegaram a afirmar que a maneira abusiva como o Palácio do Planalto vem utilizando as MPs, editadas e as revogadas conforme suas conveniências políticas e seus interesses imediatos, ¿ameaça o funcionamento do próprio sistema democrático¿.

Em seu voto, o relator Carlos Aires de Britto afirmou que, se houvesse relevância e urgência na redução das taxas de registro de armas de fogo, o governo, em vez de reeditar uma MP na mesma sessão legislativa, deveria enviar ao Congresso um projeto em regime de urgência, como é previsto pela Constituição. Britto também lembrou que o então ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar um caso idêntico, em 2003, advertiu que a reedição de MPs na mesma sessão legislativa ¿abre um jogo de gato e rato entre Executivo e Legislativo¿. Ao endossar o voto do relator, o ministro Cezar Peluso classificou como ¿fraude¿ a revogação da MP 379 e o ministro Celso de Mello, que já presidiu o STF, disse que o presidente Lula ¿não pode ignorar a supremacia da Constituição, cometendo abusos no seu poder de legislar¿.

Os votos dos ministros do Supremo, nesse julgamento, constituem uma verdadeira aula de direito constitucional, enfatizando o respeito à ordem jurídica e a importância do equilíbrio dos poderes, e cobrando de Lula mais responsabilidade na edição de MPs. Pena que a lição não seja aprendida.

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