Título: O aumento do IOF é inconstitucional
Autor: Nobrega, Mailson da
Fonte: O Estado de São Paulo, 06/01/2008, Economia, p. B3

O aumento das alíquotas do IOF para compensar parte da perda de arrecadação da CPMF é claramente inconstitucional. Ainda que a elevação por decreto tenha abrigo na Constituição e haja precedente, pode-se questionar se o Poder Executivo deve usar essa prerrogativa para ampliar a arrecadação do imposto. O questionamento, em juízo, do ato presidencial deve ser tarefa de advogados ou partidos políticos. Meu objetivo é trazer informações que possam subsidiar eventual ação nesse sentido.

Dois dos princípios modernos da tributação surgiram com a Carta Magna inglesa (1215). Ao rei foi vedado tributar sem a concordância da assembléia de barões e bispos, a precursora dos parlamentos. Era o princípio de legitimidade, mais tarde consagrado na frase no taxation without representation. A arrecadação só poderia ocorrer no exercício seguinte - o princípio da anterioridade.

A Carta Magna previa três exceções. O rei poderia criar ou aumentar tributos sem autorização da assembléia e cobrá-los no mesmo exercício, desde que em valor ¿razoável¿ e destinados a pagar seu próprio resgate, fazer o filho mais velho cavaleiro e casar a filha mais velha.

Esses princípios foram incorporados às constituições de todos os países democráticos e mesmo autoritários. A exceção eram os impostos de importação, cujo objetivo não era tirar recursos de contribuintes, mas usar a tarifa aduaneira com objetivos de comércio exterior.

É assim no artigo 150 da Constituição brasileira de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios ¿exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (inciso I) e cobrar tributos ¿no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou¿ (alínea ¿b¿ do inciso III).

Desde a sua criação, no regime militar, o IOF tem sido arrecadado sem a observância desses princípios. Na época, nem sequer integrava o Orçamento da União, pois seus recursos se destinavam à formação de ¿reservas monetárias¿ e eram recolhidos ao Banco Central.

Cabia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovar o regulamento, a base de cálculo, as hipóteses de incidência e alíquotas, além de decidir sobre a aplicação dos recursos, que eram usados em distintas fins, como as relativas a intervenções no sistema financeiro e a concessão de subsídios.

A Constituição de 1988 eliminou tais anomalias. Pela Carta, os recursos do IOF passaram a integrar o Orçamento, mas o Ministério da Fazenda convenceu os constituintes de que o imposto não tinha função arrecadatória, prestando-se à regulação das operações de crédito, câmbio, seguro e as relativas a títulos e valores mobiliários.

De fato, nos 20 anos de sua existência até então, o IOF havia sido utilizado basicamente para restringir o uso do crédito e tributar certas operações de câmbio, em momentos de crise inflacionária ou de balanço de pagamentos.

Assim, o parágrafo primeiro do artigo 153 estabeleceu que ao Poder Executivo era facultado, ¿atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas¿ do IOF, norma que se aplica também ao IPI e aos impostos de importação e de exportação.

Acontece que o atual governo deixou explícito que o aumento do IOF se destina a substituir as perdas derivadas da recusa da prorrogação da CPMF por mais quatro anos. O próprio ministro da Fazenda declarou que estava trocando ¿seis por meia dúzia¿, isto é, o IOF reproduziria a CPMF, às mesmas alíquotas.

Fica claro que o aumento tem finalidade exclusivamente arrecadatória. Não visa a regular de qualquer modo as operações sobre as quais incidirá o imposto.Trata-se, portanto, de medida que fere os princípios da legitimidade e da anterioridade, pois foi adotada por ato do Executivo e para vigência imediata.

Se a elevação das alíquotas do IOF servirá exclusivamente para transferir recursos da sociedade para o Estado, a medida precisará ser adotada mediante lei (ou medida provisória a ser aprovada pelo Congresso) para vigência no exercício seguinte. É verdade que medida semelhante foi adotada no governo FHC, mas isso não lhe retira o caráter de ilegitimidade nem a livra da observância da anterioridade.

*Mailson da Nóbrega é ex-ministro da Fazenda e sócio da Tendências Consultoria Integrada (e-mail: mnobrega@tendencias.com.br

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