Título: Liminar suspende partes da Lei de Imprensa
Autor: Recondo, Felipe
Fonte: O Estado de São Paulo, 22/02/2008, Nacional, p. A12

Ministro do Supremo derruba artigos que prevêem punição de jornalistas; medida breca decisões e processos judiciais que se apóiam na legislação

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial a uma ação impetrada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) que pediu a suspensão de artigos da Lei de Imprensa, editada pelo governo militar, em 1967. Com essa decisão, todos os processos judiciais que invocaram a lei e estão em tramitação ficam suspensos, assim como as decisões com base em 22 dispositivos dela, até o julgamento do mérito, a ser feito pelo plenário do STF.

¿A imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja¿, afirmou o ministro Britto em sua decisão.

Foram derrubados os artigos que regulam a punição de jornalistas por supostos delitos de imprensa e que prevêem penas mais severas que o próprio Código Penal. Enquanto a Lei de Imprensa prevê para o crime de calúnia uma pena máxima de três anos de detenção, o Código Penal prevê dois anos; para a injúria, a lei prevê um ano e o Código, seis meses; e para a difamação, a lei estabelece 18 meses e o Código, um ano.

Perdeu a validade também o artigo que prevê aumento de um terço das penas, caso haja calúnia e difamação contra os presidentes da República, da Câmara e do Senado, ministros do Supremo, chefes de Estado e diplomatas.

Fica igualmente suspenso o artigo que permite a apreensão de jornais e revistas que ofendam a moral e os bons costumes e a punição para quem vender ou produzir esses materiais. O restante da lei pode cair quando o assunto for levado ao plenário do Supremo, em data a ser marcada.

Na decisão liminar, o ministro derruba também as penas de multa para notícias falsas, deturpadas ou que ofendam a dignidade de alguém. Também cai a possibilidade de espetáculos e diversões públicas serem censurados.

A ação para a derrubada da lei - uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - argumenta que a Constituição de 1988, promulgada há 19 anos, estabelece princípios que são contraditórios com a maior parte dos artigos da Lei de Imprensa. Essa incompatibilidade, se reconhecida pelo STF, determinará a anulação da lei.

ENTULHO AUTORITÁRIO

A Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) saudaram ontem a decisão do ministro Britto como um gesto que remove um dos últimos entulhos remanescentes do período autoritário. ¿A revogação de dispositivos da Lei de Imprensa tem conteúdo libertário¿, disse o jornalista Maurício Azêdo, presidente da ABI.

¿Essa decisão vai permitir avançar na derrubada de entulhos que dificultam o pleno exercício da liberdade de expressão¿, afirmou Paulo Tonet Camargo, diretor do Comitê de Relações Governamentais da ANJ. Para ele, além dos vícios autoritários, a Lei de Imprensa tem dispositivos ¿que não deveriam estar nela¿, como o registro de empresas jornalísticas e o direito de resposta.

Sérgio Murillo de Andrade, presidente da Fenaj, disse que a derrubada de artigos da Lei de Imprensa é saudada com unanimidade pelas entidades patronais e trabalhistas da imprensa brasileira. ¿O que se espera agora é que o parlamento brasileiro defina uma lei democrática.¿

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