Título: O comércio eletrônico em risco
Autor: Brasil, Marco Aurélio
Fonte: O Estado de São Paulo, 23/02/2008, Economia, p. B2
A popularização da internet criou novas figuras no mercado de consumo, mas algumas delas correm o risco de terem vida breve, dependendo de como os tribunais interpretarão suas atividades. Por uma questão de espaço, vamos aqui nos limitar a uma breve reflexão sobre apenas dois novos modelos de negócio: os sites de comparação e os sites de compra e venda, popularmente conhecidos como sites de leilão.
No site de comparação o internauta pode comparar funcionalidades de produtos similares ou o preço de um determinado produto em diversos fornecedores. Assim, em uma única página ele tem o que só conseguiria fazendo uma peregrinação por diversas lojas com um caderninho e um lápis na mão. Os sites de compra e venda, por sua vez, atuam de forma assemelhada aos classificados de jornal, ofertando espaço para anúncios de venda de produtos e serviços. Diferentemente dos classificados, contudo, os sites cobram também um porcentual caso o produto acabe vendido.
Destacamos como semelhanças dos dois modelos o fato de ambos atuarem como hospedeiros de conteúdo cunhado por terceiros e, grosso modo, de não tomarem parte na continuação da negociação encetada entre o potencial comprador e o anunciante; o site não acompanha a evolução da negociação, as idas e vindas da comunicação entre essas duas partes, a entrega do bem, o pagamento, entre outros.
No mundo todo, esses sites, escudados por legislações protetivas já existentes em alguns países (caso dos EUA e de uma Diretiva Legislativa da Comunidade Européia), têm-se desenvolvido com relativa tranqüilidade e o resultado tem sido servirem como eficaz ferramenta a serviço de pequenos comerciantes, que de outro modo não teriam condições de competir em igualdade de forças com grandes magazines.
No Brasil, essas figuras típicas de comércio eletrônico também têm encontrado êxito considerável e também têm se mostrado ferramentas para o fomento da atividade principal de milhares de pessoas, pequenos ou médios comerciantes. Estes, contudo, podem não saber, mas seu ganha-pão corre o risco de desaparecer.
Na ausência de legislação específica, os sites de comparação e de compra e venda têm sido acionados judicialmente para que respondam em solidariedade com usuários de seus serviços pelo que acontece fora das raias de seus sites. Assim, se um anunciante atrai a atenção de um internauta, recebe pelo produto, mas não o entrega - fato proporcionalmente bastante raro, mas que pode acontecer -, o comprador que se sente malogrado pode eventualmente perseguir a reparação de seu dano junto ao site que serviu como mero mural onde o conteúdo do verdadeiro responsável foi afixado. Ele pode afirmar que o Código do Consumidor coloca na cadeia de responsabilidade ¿todos os autores do dano¿ (artigo 7º) e lança mão de escritos de destacados doutrinadores consumeristas que interpretam nessa expressão o reconhecimento de uma cadeia sem-fim. Pode ser que o juiz acate esse argumento; que ignore o fato de possivelmente o comprador lesado haver ignorado cautelas sugeridas pelo site; e, pior, que ignore o tratamento diferenciado que os provedores de serviços de internet deveriam ter e que decorre de uma exigência da natureza da própria internet. De fato, a jurisprudência tem-se dividido sobre o tema. Alguns julgados exoneram os sites de responsabilidade, outros não.
Antes de apelarmos a saídas fáceis, conviria estudarmos o direito comparado e os rudimentos do assim chamado direito eletrônico. O próprio Código do Consumidor pede esse cuidado, quando estabelece como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo ¿a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico¿ (artigo 4º, III).
Não é difícil imaginar que, caso se cristalize o entendimento pela responsabilidade solidária inconsciente dos sites, estes poderão se desfigurar ou até mesmo desaparecer, pois o ônus da atividade seria insuportável, já que teriam de responder por fatos a que não deram causa e sobre os quais não têm qualquer controle. Precisamos pensar se é esse tipo de internet que queremos para o Brasil.
*Renato Opice Blum, advogado e economista, é presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio (SP)
Marco Aurélio Brasil, advogado em São Paulo, é coordenador do subcomitê de relações de consumo da Camara-e.net
Links Patrocinados