Título: Souza vai ao Supremo contra resolução do CNJ
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 19/09/2008, Nacional, p. A6

Para procurador-geral, forma usada para endurecer regras de decretação de interceptações telefônicas viola vários dispositivos da Constituição

Mariângela Gallucci, BRASÍLIA

Após ter sido acusado de agir de forma combinada com a Polícia Federal e juízes nas investigações sobre lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal reagiu e contestou ontem no Supremo Tribunal Federal (STF) a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tornou mais rígidas as regras para decretação de interceptações telefônicas e de e-mail, criando, na prática, uma ¿central de grampos¿ para monitorar decisões que determinam escutas.

A resolução foi aprovada pelo CNJ após a revelação de que o presidente do órgão e do STF, Gilmar Mendes, teria sido grampeado. O ministro disse que integrantes do Ministério Público, da PF e do Judiciário agem de maneira concertada nas varas de lavagem de dinheiro.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, protocolou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a resolução, editada dia 9. Para ele, a forma usada para disciplinar o tema viola vários dispositivos da Constituição. E pede que a corte declare inconstitucional toda a resolução.

Segundo o procurador, o CNJ pode ter uma atuação administrativa, mas não interferir na atividade dos juízes. Ele afirmou que o STF, ao julgar uma ação que contestava a criação do CNJ, fez advertências em relação à autonomia do Judiciário. ¿O CNJ foi além de sua competência constitucional, extrapolando os limites de seu poder regulamentar¿, destacou o procurador.

INTROMISSÃO

Souza argumentou, primeiramente, que o CNJ teria se intrometido na autonomia dos juízes que concedem interceptações. Depois alegou que a resolução teve ¿caráter inovador¿, ao criar regras que só poderiam ser instituídas por lei. ¿Houve por bem regulamentar atividade-fim do Judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei.¿

Para o procurador, o desrespeito à Constituição ¿é flagrante¿ porque condiciona a validade do ato jurisdicional - a decisão do juiz que determina a interceptação - ao ato administrativo, a resolução. ¿O artigo 10 é explícito ao interferir na atividade jurisdicional, ao estabelecer o que deverá constar expressamente na decisão do juiz, ou seja, criando uma ingerência no conteúdo do ato jurisdicional.¿

O artigo citado pelo procurador estabelece que o juiz terá de informar em sua decisão que determina a escuta vários dados, como a autoridade que fez o pedido, o prazo da medida e os nomes dos funcionários que terão acesso ao caso.

O procurador acrescentou que, pela Constituição, apenas leis podem regulamentar as decisões judiciais que determinam escutas telefônicas. ¿Não pode o CNJ incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do juiz mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo¿, concluiu Souza.

Indagado por jornalistas se a ação era um maneira de afrontar o presidente do STF, o procurador rebateu: ¿O argumento não tem o propósito de afrontar quem quer que seja.¿ Ele não reagiu à declaração de Mendes sobre ¿ação concertada¿.