Título: Anistia e Constituição
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Fonte: O Estado de São Paulo, 24/10/2008, Notas & Informações, p. A3

Certamente a Advocacia-Geral da União (AGU) não pode antecipar a última palavra sobre anistia a crimes de tortura - o que só caberá à mais alta Corte de Justiça do País, o Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, sem dúvida, o parecer da AGU sobre punição de militares acusados da prática de tortura na vigência do regime militar estabelece um substancioso confronto com posições assumidas pelo Ministério da Justiça, pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim como pelos procuradores do Ministério Público em São Paulo.

Em seu parecer, a AGU defende a tese segundo a qual os crimes políticos ou conexos, praticados na ditadura (incluindo a tortura) estão todos anistiados pela Lei nº 6.683 de 28/8/1979, a Lei da Anistia. A posição contrária, especialmente defendida pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e pelo secretário especial dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, argumenta no sentido de que a lei não poderia anistiar os crimes de tortura, assassinato e desaparecimento de pessoas - haja vista ao fato, por exemplo, de que pelo artigo 5º da Constituição a tortura é crime inafiançável e insuscetível de anistia. Mas a contra-argumentação dos advogados da União faz ver que a Lei da Anistia é anterior à Constituição.

¿Assim, a vedação à concessão de anistia a crimes pela prática de tortura, prevista na Constituição Federal de 1988, não poderá jamais retroagir para alcançar a lei de 1979, tendo em vista o principio da irretroatividade da Lei Penal (...) excetuando-se a única possibilidade no caso de beneficiar o réu¿ - argumenta o parecer da AGU. Esse parecer foi anexado ao processo aberto na Justiça de São Paulo, por iniciativa do Ministério Público (MP), contra dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) - os coronéis reformados do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações aos direitos humanos, tais como prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de pessoas durante o regime militar.

A mesma argumentação dos advogados da União deverá ser usada, provavelmente, na ação recentemente ajuizada pela OAB no Supremo Tribunal Federal, questionando a interpretação de que a anistia teria apagado todos os crimes considerados políticos. O ministro da Defesa, Nelson Jobim, já teve a oportunidade de se manifestar contra a interpretação restritiva da anistia e alguns membros do STF já deixaram transparecer seu entendimento no mesmo sentido. Portanto, eis aí instalada uma controvérsia jurídica, que ainda poderá alimentar empedernidas divergências.

Há que se considerar, além da discussão jurídica, o sentido da pacificação política que representou a Lei da Anistia. Não há dúvida de que ela decorreu de uma ampla negociação, da sociedade civil com o regime militar, em prol da democratização do País. Reconheça-se que houve violência, abusos e desrespeitos aos direitos humanos, de ambos os lados. Se anistia, por sua própria etimologia, significa esquecimento, o esquecimento não pode beneficiar apenas uma das partes, como se se tratasse de mão única. Por outro lado, acompanhando-se toda a evolução do processo político brasileiro, desde que foi plenamente recuperado o Estado Democrático de Direito e os militares se afastaram do Poder, não há como atribuir à vigência da anistia plena quaisquer percalços nessa trajetória democrática.

É certo que as famílias dos desaparecidos ou dos que sofreram notórias perdas - humanas e materiais - em razão da ditadura têm seus direitos e, em boa medida, estão sendo atendidos em suas reivindicações indenizatórias.

Não tem cabimento, porém, o que pode ser o disfarce de um sentimento de revanchismo de todo deslocado, impróprio, inconveniente e, sobretudo, injusto, por remexer gratuitamente em feridas e fomentar animosidades num momento em que o estamento militar brasileiro se ajusta, com orgulho e dignidade, ao processo evolutivo de nossa democracia.