Título: Cadastro do mau gestor
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Fonte: O Estado de São Paulo, 08/12/2008, Notas & Informações, p. A3

Por não dispor de informação, órgãos públicos de determinado município ou Estado podiam contratar pessoas ou empresas condenadas em caráter definitivo por improbidade administrativa em outras localidades. Com o Cadastro Nacional dos Condenados por Atos de Improbidade Administrativa, criado no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que estará em operação plena dentro de três meses, a alegação de falta de informação não funcionará mais.

O cadastro é um banco de dados com os nomes de pessoas e empresas que, condenadas em qualquer parte do País por atos lesivos ao erário ou que ferem as normas da administração pública, estão inabilitadas para prestar serviços ao governo ou para o exercício de funções públicas. Será um instrumento importante para dar ao administrador público a segurança de que, ao admitir funcionários ou contratar serviços, não está lidando com pessoas físicas ou jurídicas inidôneas.

A Constituição prevê que os atos de improbidade administrativa devem ser punidos com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Quatro anos depois de promulgada a Constituição, foi sancionada a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que definiu três modalidades de atos ilegais que configuram improbidade administrativa: os que resultam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública.

A lei também detalha as punições que a Constituição prevê para os responsáveis por atos de improbidade administrativa, entre as quais a imposição de multa de até 110 vezes o valor da remuneração do funcionário público. Uma importante inovação em relação à legislação anterior, elaborada na década de 1950, foi o reconhecimento do Ministério Público como agente com poderes para acionar judicialmente os acusados de improbidade. Antes da lei de 1992, apenas o órgão lesado tinha legitimidade para pleitear judicialmente o ressarcimento.

Na interpretação de juristas, a lei representou um avanço no Direito Administrativo, sobretudo por mostrar a importância de se dispor de instrumentos legais efetivos para combater práticas danosas às finanças públicas. No entanto, como lembrou o conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti, que coordenou a elaboração e o lançamento do cadastro nacional dos condenados, não havia um controle efetivo, pelo Judiciário, dos punidos por improbidade administrativa.

Como reconheceu o CNJ em novembro do ano passado, ao criar o cadastro, ¿as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da Federação¿. O cadastro deve mudar o quadro. ¿Concentradas as informações de todo o Brasil, em um único banco de dados, é possível imprimir às decisões judiciais maior eficácia, principalmente no que tange ao ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento de multas civis e à proibição de celebrar contratos com a administração pública¿, justificou Cavalcanti.

Na terça-feira passada, o CNJ, o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Justiça assinaram convênios que permitirão a todos esses órgãos a consulta ao cadastro, por meio de seus representantes em todo o País. Foi um passo importante para dar caráter nacional ao cadastro e permitir seu compartilhamento.

A montagem do cadastro está sendo coordenada pelo CNJ, que, para facilitar o envio de informações, elaborou um manual de instruções, disponível na internet. Juízes previamente cadastrados pelas corregedorias estaduais têm prazo de 90 dias para enviar informações para o cadastro.

Uma consulta a ele poderá evitar, por exemplo, que prefeitos, vereadores ou funcionários públicos condenados em município ou Estado sejam contratados ou se candidatem e se elejam em outras localidades. Da mesma forma, pode evitar que uma empresa inabilitada a celebrar contratos com o poder público por atos de improbidade administrativa praticados numa determinada localidade participe de licitações públicas ou receba benefícios ou incentivos fiscais em outra.