Título: Mãos atadas no Congresso
Autor: César, Aloísio de Toledo
Fonte: O Estado de São Paulo, 12/12/2008, Espaço Aberto, p. A2

É curioso observar que o poder público, por meio da lei, e no interesse coletivo, costuma muitas vezes agir no sentido de atar em parte as próprias mãos. Assim é na maioria dos países democráticos e assim deve ser, porque a vontade da Nação se coloca acima do interesse pessoal de governantes.

Sendo fugaz a passagem dos que chegam ao poder, não se pode permanecer indiferente ao comportamento do presidente Lula, que, como representante dos que o elegeram e, quem sabe, escravo das próprias ambições, na elaboração das leis reluta em restringir o próprio poder, fazendo o contrário em relação ao Congresso Nacional, que permanece compelido a legislar somente no espaço de tempo entre uma medida provisória e outra.

Projetos de lei de interesse coletivo dão espaço às medidas provisórias de interesse pessoal do presidente da República. Talvez se diga que isso faz parte do jogo democrático, mas não é, porque o ato de enfiar medidas provisórias goela abaixo do País, com a simples homologação pelo Congresso Nacional, é muito mais a negação da democracia.

Não é admissível que a vocação nada democrática do presidente da República, com a repetição de medidas provisórias, continue a impedir o Congresso Nacional de legislar a respeito de outros assuntos de interesse dos brasileiros.

Tal forma de legislar pode ter como pano de fundo a democracia, mas em verdade nem sequer disfarça o ranço totalitário. A história recente de nosso país é pródiga de exemplos deixados pelos chefes de Estado não eleitos que preferiram legislar a seu gosto e nunca deram a menor importância ao Congresso Nacional. Um deles, inclusive, talvez sem nenhuma emoção ou remorso, decretou o fechamento do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas. Terá sempre essa sombra negra marcando-o na história.

O Executivo, quando legisla, como é o caso do presidente Lula, deixa no ar um gostinho amargo de democracia em crise, quase em agonia. Não haverá jamais segurança nas relações jurídicas quando, de um momento para o outro, medida provisória não relevante nem urgente poderá desfazer o quadro em que o ato foi praticado.

O tema das medidas provisórias não é novo. O que há de novo agora é o cansaço natural dessa tática, seguida do esgotamento da paciência até mesmo de antigos e expressivos aliados do presidente da República.

Quando se elaborava a nova Constituição, naquele período em que se vivia o rescaldo da ditadura militar, era grande o inconformismo dos brasileiros com a existência de decretos-leis, forma híbrida de lei e decreto adotada pelos governantes com o claro propósito de suprimir do Legislativo o poder de expedir atos com força e conteúdo de lei.

A revolta da classe política com sua existência acabou por levar os constituintes a extirparem do mundo jurídico tal excrescência. Quando isso estava para acontecer, o então ministro da Justiça, advogado Saulo Ramos, ponderou enfaticamente que as medidas provisórias, da forma como estavam sendo idealizadas, fariam, no futuro, todos sentirem saudade dos decretos-leis.

Realmente, sem ser exatamente sucedâneo dos decretos-leis, as medidas provisórias se converteram em coisa muito pior, porque sua tramitação prioritária bloqueia a votação e aprovação de novas leis.

Mais grave é o Congresso Nacional não cumprir a disposição constitucional que o obriga a aferir se a medida provisória encaminhada pelo presidente da República atende aos pressupostos de relevância e urgência. A Constituição de 1988 dispôs que o presidente da República poderia adotar medidas provisórias, com força de lei, mas deveria submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, em casos de relevância e urgência.

Assim, em juízo de admissibilidade da medida provisória, é dever do Congresso Nacional aferir se o que se pretende é relevante ou urgente, mas isso não é feito para valer. Acostumou-se a não olhar para esse ângulo relevantíssimo do procedimento legislativo.

Dias atrás, num gesto de valentia jurídica, o presidente do Senado devolveu ao Palácio do Planalto uma medida provisória depois que havia tramitado regularmente pelas duas Casas legislativas, o que está errado. Tal análise deveria ter sido efetuada previamente, de modo que não se poderia admitir a devolução na forma como foi feita.

Sob o ângulo exclusivamente jurídico, estando nosso país sob o império do Estado de Direito, não se pode aceitar que seja governado por medidas provisórias, muito menos pela vontade pessoal do presidente da República. Não é admissível que, por egoísmo ou apego ao poder, o Executivo evite, quando necessário, limitar os próprios passos pela lei.

A forma de caminhar que interessa ao País é a decorrente da livre aprovação ou reprovação de leis pelos representantes do povo. O papel de simples homologador de leis assumido pelo Congresso retira de nós, brasileiros, a democracia com que tanto sonhamos naqueles dias sombrios de ditadura.

Neste encerramento de ano percebeu-se no Congresso Nacional uma espécie de despertar consciente que talvez ajude a disciplinar em termos definitivos a forma constitucionalmente prevista para a tramitação das medidas provisórias. Os termos relevância e urgência referidos na Constituição federal são o balizamento necessário, sem o qual simples projetos de interesse pessoal do chefe do Executivo poderão continuar a chegar à Casa de Leis com preferência sobre os demais. A Nação merece mais do que isso.

Não haverá verdadeira democracia enquanto deputados federais e senadores estiverem com liberdade restrita para a votação dos projetos de lei de interesse da população.

Aloísio de Toledo César é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. E-mail: aloisioparana@ip2.com.br