Título: A pauta do STF para 2009
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 27/12/2008, Notas e Informações, p. A3
Depois de ter julgado em 2008 matérias com grandes implicações nos planos ético, institucional e político, como os recursos judiciais relativos às pesquisas com célula-tronco, à extensão das reservas indígenas no Estado de Roraima e ao limite do uso de interceptações telefônicas em investigações realizadas por órgãos policiais e pelo Ministério Público, em 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá concentrar sua atenção basicamente em matérias de natureza econômica e tributária. A maioria envolve litígios bilionários. Eles discutem a constitucionalidade de antigos pacotes econômicos e de taxas, contribuições e impostos criados pelo Executivo por medida provisória, e interessam às empresas privadas, aos investidores estrangeiros, às instituições financeiras, à Receita Federal e aos governos estaduais.
Algumas dessas matérias vêm sendo discutidas há mais de dez anos e, por causa do anacronismo da legislação processual, com seu número excessivo de recursos, e das sucessivas substituições de ministros que se aposentaram, até hoje não foram julgadas pelo Supremo em caráter definitivo.
O caso mais conhecido é o Plano Verão, de janeiro de 1989. Como ele alterou os índices de correção monetária das cadernetas de poupança, os poupadores, alegando que essa medida resultou em ¿confisco¿, pedem o pagamento, com juros e correção monetária, do porcentual que deixou de ser pago na época. Sob a justificativa de que os planos ¿tinham a lógica de buscar o equilíbrio dos contratos e frear o processo que culminaria em hiperinflação¿, os bancos alegam que a questão é de interesse público e que o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos poupadores pode comprometer o equilíbrio e a higidez do sistema financeiro num momento de crise, ¿com custos para toda a sociedade¿.
Interposto por grandes corporações, um dos principais recursos que o STF irá julgar no próximo ano trata da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas receitas de exportação. Também envolvendo valores vultosos, outra ação questiona a constitucionalidade da regra que proíbe a dedução da CSLL da apuração do lucro real, para efeitos de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Os demais processos discutem o direito ao crédito do imposto incidente na aquisição de insumos tributados quando a saída do produto está sujeita à isenção; a validade do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as receitas de arrendamento mercantil; e as regras e procedimentos instituídos na adoção do sistema público de escrituração digital. Concebido sob a justificativa de tornar as contas das empresas mais ¿transparentes¿, o sistema as deixa sob controle permanente e online da Receita, o que tem levado muitos advogados de empresas a falar em ¿ditadura fiscal¿.
Os recursos que mais interessam aos secretários estaduais de Fazenda são aqueles em que a iniciativa privada reivindica a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). Para as empresas, a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas duas contribuições configura bitributação, que a Constituição proíbe. Os secretários de Fazenda alegam que essa polêmica só poderá ser resolvida após a reforma tributária e também que, se o Supremo acolher a pretensão da iniciativa privada, os Estados perderão uma parcela significativa de sua receita.
A resolução de todos esses casos pela mais alta Corte do País e a elaboração de uma jurisprudência uniforme, com o objetivo de orientar as instâncias inferiores do Judiciário, são decisivas para assegurar estabilidade às regras tributárias, dando à iniciativa privada as garantias jurídicas que ela tanto reivindica para promover investimentos de médio e de longo prazos. Muitas dessas matérias já deveriam ter sido julgadas pelo STF este ano, mas tiveram de ser adiadas para 2009 por causa do excesso de recursos interpostos durante as eleições municipais e da sucessão de recursos decorrentes de operações da Polícia Federal no setor financeiro.