Título: Juíza nega proibição de crucifixo em repartições
Autor: Amorim, Silvia
Fonte: O Estado de São Paulo, 21/08/2009, Nacional, p. A11

Símbolos religiosos - crucifixos, imagens e outros - poderão permanecer expostos nas repartições públicas. A decisão é da juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, liminarmente, indeferiu pedido da Procuradoria da República em ação civil para a retirada dos símbolos dos prédios da União em todo o Estado.

A ação foi aberta a partir de representação, cujo autor teria se sentido ofendido com um crucifixo pendurado no plenário da Câmara Municipal de São Paulo. O Ministério Público Federal viu desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como ao princípio da impessoalidade da administração e ao princípio processual da imparcialidade.

A juíza destacou que o Estado laico não deve ser entendido como instituição anti-religiosa ou anticlerical. "O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos."

A ação, subscrita pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, provocou reação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que respondeu ao Ministério Público Federal dizendo que havia "mais coisa para se fazer do que cuidar desse tipo de assunto". "Tomara não mandem derrubar o Cristo Redentor do Rio", disse há duas semanas.

"Não vou recorrer, quero que o processo entre logo em fase de instrução para a produção de provas", declarou o procurador. Ele sustenta que cabe ao Estado proteger todas as manifestações religiosas, sem tomar partido de nenhuma delas. "Se o presidente da Suprema Corte do País diz que cumprir a Constituição não é importante, é sinal de que algo vai mal."

Maria Lúcia diz que não ocorreram as alegadas ofensas à liberdade de escolha de religião, como sustenta o Ministério Público. "A laicidade prevista na Constituição veda à União, Estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público."

Para ela, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos é natural, "sem qualquer ofensa à liberdade de crença".