Título: Ministro do STF em tese considera decisão incoerente
Autor: Gallucci, Mariângela
Fonte: O Estado de São Paulo, 16/09/2009, Nacional, p. A4

Para Marco Aurélio, "mínimo domínio" do direito mostra nulidade da liminar

Advogados e juristas consultados pelo Estado veem incoerência na decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).

Avaliam que, se um magistrado é declarado suspeito para conduzir uma ação, medidas por ele adotadas em qualquer fase da demanda devem ser revistas e tornadas automaticamente sem efeito.

"A consequência natural é a insubsistência dos atos praticados por magistrado dado por suspeito", declarou o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). "Qualquer pessoa que tenha domínio mínimo na área de direito vai reconhecer que a consequência é essa: insubsistência do ato praticado."

O ministro fez essas observações "em tese", sem se referir especificamente ao caso da censura ao Estado porque não pode fazê-lo, uma vez que não conhece os termos nem atua na demanda em curso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Indagado sobre a validade de decisões tomadas por juiz cuja suspeição é reconhecida pelos próprios pares, Marco Aurélio foi enfático. "Seria verdadeira incoerência manter ato formalizado por pessoa dita sem equidistância para pronunciar-se."

"Não entro no mérito da causa. Mas a ordem jurídica direciona nesse sentido. Seria uma incoerência assentar o comprometimento de quem atuou e manter um ato por ele formalizado", argumentou. "A rigor volta à estaca zero, novo relator terá de apreciar o pedido que originou a ação. Uma consequência lógica."

O jurista Luiz Flávio Gomes destaca o artigo 285 do Regimento Interno do STF. "Afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados. É o que diz o 285, recepcionado como lei pela Constituição. Ou seja, vale para o STF e é aplicado por analogia a todos os tribunais do País. É inequívoco o texto. Então está tudo nulo. Caiu tudo o que o desembargador Dácio Vieira fez. A censura contra o Estadão acabou."

BASE JURÍDICA

Luiz Gomes avalia que, "se ele é suspeito, então não é um juiz imparcial, logo todos os atos dele não têm validade jurídica". O advogado observa que o regimento do STF é a base jurídica "que se aplica e deve ser aplicada" por todos os juízes. "Quando o juiz é reconhecido suspeito, automaticamente seus atos estarão nulos. O regimento do STF vale para todos os tribunais."

O ex-presidente do STF Carlos Velloso faz uma reflexão sobre o artigo 285. "O que é preciso considerar é a razão da existência desse dispositivo. A razão que levou o Supremo a elaborar essa norma é igual para todos os tribunais. Ela não é uma razão apenas para o Supremo, é para todos os tribunais e para todo e qualquer juiz."

O advogado Fábio Romeu Canton Filho, conselheiro e presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, é categórico. "Não conheço processualmente esse caso, mas se um tribunal entende que determinado juiz é suspeito para atuar em determinado caso todas as decisões por ele tomadas devem ser revistas."

Canton Filho considera que "o juiz suspeito não pode judicar no processo". "Se a suspeição foi declarada e era decorrente de fato prévio ao processo ou à decisão proferida, seja qual for ela, essa decisão não pode prevalecer porque eivada de nulidade."