Título: Valor de imóvel no IR provoca dúvidas
Autor: Dolis, Rosangela
Fonte: O Estado de São Paulo, 17/03/2008, Economia, p. B10

Receita não permite atualizar valor há 12 anos. Benfeitoria é permitida

A possibilidade de atualizar valor de imóvel na declaração anual está entre as dúvidas mais comuns de contribuintes, nas consultas sobre a declaração de 2008 enviadas à coluna Imposto Renda, do Estado. A preocupação existe porque os valores de imóveis vêm sendo informados sem correção desde 1996 ou, nas compras a partir desse ano, pelo custo de aquisição. Com isso, na hora da venda, o lucro, que é a diferença entre valor de venda e custo de aquisição, fica elevado, gerando imposto alto nos casos em que o contribuinte não se encaixa em nenhuma das condições de isenção.

'Como faz 12 anos que a Receita não permite atualizar os valores de bens na declaração, há muita defasagem e, conseqüentemente, lucro elevado nessas operações', explica Juliana Ono, consultora tributária da editora FiscoSoft. O imposto sobre lucro imobiliário é de 15% e vence sempre no último dia útil do mês seguinte ao da venda.

A Receita autorizou a última atualização dos valores de imóveis a valor de mercado e também pela inflação em 31/12/1995. No caso de imóveis adquiridos após essa data, vale o preço de aquisição. No período de 1996 até fevereiro deste ano, a inflação foi de 117,71%, acumulada pelo IPCA, o índice utilizado pelo governo.

Roberto Barzellay, dono de dois imóveis, foi um dos que escreveram para o Estado perguntando se era possível fazer a atualização e, em caso positivo, por qual critério. Para um de seus imóveis o valor de mercado hoje é mais que o dobro do valor de aquisição declarado.

O editor Maurício Varallo vem se informando sobre imposto na venda de imóvel porque tem a intenção de vender este ano um terreno em Florinaópolis para adquirir um imóvel residencial em São Paulo. 'Minha dúvida é se terreno pode ser considerado imóvel residencial para fins de isenção de imposto na compra de imóvel residencial em prazo de 180 dias', ele pergunta em e-mail.

Conforme a legislação, terreno não se inclui nessa regra de isenção. A troca patrimonial com isenção só pode ser feita entre imóveis residenciais. Varallo, no entanto, vai poder vender o terreno sem recolher imposto sobre o lucro, pois se enquadra em outra regra de isenção: a de venda do único imóvel por valor inferior a R$ 440 mil.

BENFEITORIAS

Na prática, hoje, a única forma de elevar o valor do imóvel na declaração é gastando com benfeitorias e reformas. Nesse caso, para cálculo do lucro, a Receita permite que o gasto com materiais e mão-de-obra, arquiteto, etc., seja somado ao custo de aquisição. Em caso de venda, isso diminui o lucro e o imposto.

Para declarar benfeitorias e reformas, é preciso manter recibos e notas fiscais das despesas. Juliana explica que os gastos com imóveis adquiridos a partir de 1989 podem ser somados diretamente ao custo de aquisição do imóvel, no mesmo código. Mas as despesas referentes a obras em imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1988 devem ser relacionadas à parte na declaração, com o código 17 - em caso de venda, o contribuinte pode somar os dois valores (custo de aquisição e benfeitorias) para compor o novo custo de aquisição total.

Alguns contribuintes estão enxergando uma das regras de isenção de lucro imobiliário previstas pela Receita como oportunidade de atualização do valor do patrimônio. A regra isenta de imposto o lucro obtido com a venda de um ou mais imóveis residenciais, desde que o contribuinte, em 180 dias, adquira outros imóveis residenciais. 'O benefício pode ser usado uma vez a cada 5 anos', diz.

O engenheiro Massimo Terracini é um dos que pretendem vender imóveis que estão com valor defasado, com isenção de lucro generoso, e adquirir outros que possam ser informados por valor de mercado. 'É uma estratégia legal de planejamento imobiliário, é legítimo', diz Juliana. Terracini tinha dúvida se essa isenção estendia-se à venda de mais de um imóvel. O benefício alcança, sim, a venda de mais de um imóvel. Juliana explica que, nesse caso, o prazo de 180 dias para compra de outro imóvel é contado da data venda do primeiro imóvel.