Título: Justiça responsabiliza fumante por vício e isenta indústria do cigarro
Autor: Sant¿anna, Emilio
Fonte: O Estado de São Paulo, 24/03/2008, Vida&, p. A11

Estudo aponta que, de 61 sentenças, apenas sete atenderam a pleitos de vítimas do tabagismo e seus parentes

Decisões judiciais responsabilizam o fumante por todas as conseqüências do vício para sua saúde em ações movidas contra os fabricantes de cigarro. Ao contrário de países como os Estados Unidos, em que a indústria tabagista acumula derrotas milionárias, no Brasil sentenças isentando os fabricantes são maioria. É o que mostra uma pesquisa organizada pela Aliança para o Controle do Tabagismo (ACT). O estudo analisou 108 decisões proferidas em 61 ações contra as empresas Souza Cruz e Philip Morris nos Estados do Sul, Sudeste e no Distrito Federal, entre 2006 e 2007. Apenas sete deram parecer favorável aos fumantes - mesmo assim, as indústrias recorreram e os processos arrastam-se na Justiça.

Nas sete decisões contrárias à indústria do tabaco, em seis delas os beneficiados foram as famílias dos fumantes, uma vez que estes já estavam mortos.

Dois argumentos freqüentemente encontrados nessas decisões são o livre arbítrio para começar a fumar e o de que o tabagismo não pode ser considerado vício, pois, segundo os juízes, muitas pessoas conseguem abandonar o cigarro sem auxílio externo. Aqui, as provas científicas produzidas nos últimos 50 anos sobre o potencial de dependência da nicotina parecem ser ignoradas.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) incluiu o tabagismo na Classificação Internacional de Doenças (CID) e considera a nicotina a substância química com maior poder de vício. Além disso, os mais de 4.700 componentes do cigarro são responsáveis por doenças como câncer e problemas cardíacos. ¿Estamos em estágios diferentes (em relação à Justiça americana). Está muito claro que o problema de nossa justiça é a desinformação¿, diz a advogada Clarissa Menezes Homsi, uma das autoras do estudo.

Outra constatação da pesquisa da ACT é que a Justiça tem negado aos autores das ações o direito de produzir provas, o que impede aos fumantes e suas famílias a possibilidade de estabelecer a relação de causa entre a doença que desenvolveram e o fumo. Apenas em oito das decisões analisadas os juízes permitiram às partes a produção de provas.

ATIVIDADE LÍCITA

A posição dos juízes é justificada pelo fato de a comercialização do tabaco ser uma atividade lícita e regulamentada no Brasil. ¿Essa idéia de que por ser uma atividade lícita não é necessária a produção de provas é absurda¿, diz Clarissa. ¿O Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que a responsabilidade das empresas é objetiva. Se existe dano, é obrigatória a indenização.¿

Para a juíza Dora Martins, presidente da Associação Juízes para a Democracia, o código é um instrumento válido nesse tipo de processo. ¿O uso dele nessas ações faz do juiz um garantidor do equilíbrio ou do restabelecimento do equilíbrio das relações entre consumidor e fornecedor¿, diz.

O professor de Direito Civil da PUC-SP e doutor em relações de consumo, Frederico da Costa Carvalho Neto, no entanto, afirma que o lei vem sendo descumprida nessas decisões. Pelo código, são obrigações dos fabricantes prevenção e reparação de danos, proteção à saúde e segurança, além da informação completa sobre seus produtos. O que para ele só ocorreria se os maços de cigarros viessem com bulas alertando sobre todos os seus efeitos nocivos. ¿Não tenho dúvida quanto à obrigação de indenizar, que só poderá ser afastada se comprovada, além da completa informação, a culpa exclusiva do consumidor, o que é muito difícil.¿

ÔNUS DA PROVA

Segundo a Souza Cruz, de 510 ações contra a empresa, houve 306 decisões favoráveis a ela. Outras 13 contrárias aguardam recurso. Uma ação coletiva movida pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), no entanto, conseguiu uma decisão favorável em primeira instância que obriga as empresas produtoras de cigarro a pagar indenização por danos morais a qualquer fumante do Estado de São Paulo que se sentir prejudicado.

A decisão da 19º Vara Civil de São Paulo pode obrigar as empresas a desembolsar mais de R$ 30 bilhões. Nela, a Justiça inverteu o ônus da prova, ou seja, as empresas citadas - Philip Morris e Souza Cruz - foram obrigadas a comprovar que seus produtos não desencadearam as doenças que os fumantes possam vir a reclamar. As empresas recorreram e o processo aguarda decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. ¿A inversão do ônus nos dá a certeza de que vamos ganhar¿, diz o presidente da Adesf, Mario Albanesi.

Por meio de nota, a Souza Cruz afirma que a ação coletiva da Adesf não se justifica pois ¿as ações coletivas não são o meio adequado para se pleitear os interesses individuais dos fumantes (que possuem diferentes hábitos de vida, passados médicos e clínicos, predisposições genéticas e históricos de exposição a diferentes fatores de risco)¿. Procurada, a Philip Morris não se pronunciou.

TRECHOS DE SENTENÇAS

'Sequer se pode falar em vício, porque meios existem, ao alcance de qualquer pessoa,

para se livrar do consumo de cigarro. Por outro lado, causa espécie o recurso à alegação de vício, quando se sabe que muitas outras pessoas, a maioria, aliás, deixou de fumar mediante simples expediente de vontade.

O vício, quando ocorre, e se ocorre, só se manifesta após longo período de consumo; período esse em que o fumante poderia, perfeitamente, com facilidade e com vontade, deixar de fumar¿

¿A quantidade de amônia utilizada nos produtos da ré estão (sic) dentro dos limites estabelecidos em lei; (...)

O consumo de tabaco não pode ser enquadrado na definição clássica de vício, pois é possível abandonar essa prática sem qualquer auxílio externo'

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