Título: O TCU e as centrais sindicais
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 05/04/2008, Notas e Informações, p. A3

No mesmo dia e na mesma hora em que mais de 50 sindicalistas comemoravam no Palácio do Planalto o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à decisão do Congresso de obrigar entidades sindicais a prestar contas da utilização do imposto sindical ao Tribunal de Contas da União (TCU), ministros da corte informavam à imprensa que o veto carece de fundamento legal, por ferir a Constituição, e que continuarão fiscalizando o destino dado, anualmente, a cerca de R$ 1,2 bilhão vindo da contribuição sindical paga pelos trabalhadores.

No festivo encontro entre os representantes de seis centrais sindicais e o chefe do governo, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que foi um dos principais defensores do veto, classificou como ¿ato de coragem¿ a iniciativa de Lula. ¿Não podemos aceitar a interferência de um órgão público dentro do movimento sindical¿, disse o parlamentar, que também é dirigente da Força Sindical. Em discurso que pronunciou na ocasião, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, disse que ¿o governo está incomodando segmentos da elite¿, e completou, dirigindo-se a Lula: ¿Plagiando Zagallo, presidente, eles vão ter de nos aturar por longo tempo.¿ Ao agradecer a bajulação, o presidente da República discursou no mesmo tom, justificando o veto sob a alegação de que os recursos da contribuição não são públicos e que a obrigatoriedade de prestar contas ao TCU colide com o princípio da autonomia sindical.

Esses argumentos, no entanto, deixam de lado dois aspectos técnico-jurídicos fundamentais, como lembra o ministro do TCU Humberto Souto. O primeiro aspecto é que a ¿contribuição¿ é uma das três formas de tributo expressamente previstas pelo artigo 145 da Constituição de 88, que define a estrutura do sistema tributário nacional. As duas outras formas são as taxas e os impostos. E, como a principal receita dos sindicatos é a contribuição sindical, recolhida compulsoriamente de todos os trabalhadores, sejam sindicalizados ou não, isso significa que ela é basicamente constituída por recursos públicos.

Além disso, o artigo 70 da Constituição, que trata da fiscalização contábil e financeira da aplicação de recursos públicos e define as diretrizes do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Controle do Poder Executivo Federal, determina, de forma clara e taxativa, que tem de prestar contas ¿qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda (...)¿. Explica o ministro do TCU: ¿Quando o Estado obriga alguém a recolher ou pagar determinada importância por determinada coisa, ele se coloca na obrigação de fiscalizar se o dinheiro está sendo bem empregado¿, afirma Souto.

Ao determinar a obrigatoriedade de prestação de contas ao TCU, portanto, o Projeto 1.990/07, que reconhecia a existência das centrais sindicais, somente estava repetindo o que a Constituição determina. O projeto ¿choveu no molhado¿, como disse o ministro Humberto Souto. Em outras palavras, apesar do veto presidencial, a Constituição prevalece. Deste modo, as centrais sindicais terão obrigatoriamente, a partir do momento em que receberem seu quinhão do imposto sindical, de prestar contas ao TCU.

A rigor, tivesse o presidente Lula a mínima isenção nessa questão, ele teria de vetar todo o projeto que reconhece a existência das centrais sindicais. Isso porque a Constituição reconhece como entidades sindicais apenas os sindicatos, as federações e as confederações. Do ponto de vista jurídico-formal, as centrais sindicais não passam de sociedades civis. Seu reconhecimento como entidades sindicais, independentemente de seu peso político, somente poderia ocorrer por força de emenda constitucional. Em termos concretos, a nova lei autorizou o repasse de recursos do Ministério do Trabalho a entidades civis que não têm as prerrogativas de uma entidade sindical - e isso constitui uma aberração jurídica. A sanção da lei, portanto, só se explica pela origem política do presidente Lula e de suas históricas relações com o movimento sindical.

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