Título: O Congresso deve aprovar a lei da Ficha Limpa?
Autor: Madueño, Denise
Fonte: O Estado de São Paulo, 30/09/2009, Nacional, p. A6

SIM

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) acaba de apresentar à Câmara projeto de lei de iniciativa popular com o objetivo de ver regulamentado o inciso 9º do artigo 14 da Constituição.

O projeto não deixa abertura para que um juiz ou tribunal eleitoral decida sobre quem deve ser ou não candidato segundo a própria subjetividade dos julgadores. Contrariamente, prevê situações objetivas que, caso verificadas, retirarão temporariamente ao postulante a sua elegibilidade.

A iniciativa popular prevê que a Justiça Eleitoral indeferirá o pedido de registro de quantos tenham sido condenados por narcotráfico, racismo, genocídio, desvio de verbas e outros delitos cuja gravidade é por todos desde logo percebida. Não se trata de analisar se eles são ou não culpados dessa ou daquela conduta, mas de observar a presença de uma circunstância objetiva - a sentença criminal - a recomendar a sua inelegibilidade.

Essa é uma das razões pelas quais o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades. Assim como não se aplica a nenhum outro âmbito jurídico que não ao Direito Penal. O empregado que tenta contra a vida do patrão pode ser imediatamente demitido por justa causa, aquele que desmata um parque nacional pode ser detido, a obra ilicitamente edificada em área militar pode ser desde logo demolida, sem que a aplicação das normas trabalhistas, ambientais e administrativas estejam submetidas à aferição das mesmas condutas na esfera penal. De outra parte, a Campanha Ficha Limpa trata objetivamente essas circunstâncias, evitando imprecisões e juízos discricionários que convertam os pleitos em uma aventura imprevisível.

Essa é uma das razões pelas quais o projeto de lei de iniciativa popular apresentado pelo MCCE através da Campanha Ficha Limpa merece o apoio de toda a sociedade e a aprovação por parte do Congresso Nacional. É isso que todos esperamos.

* Juiz eleitoral no Maranhão e membro do Comitê Central do MCCE

NAO Sílvio Salata *

O Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que recolheu cerca de 1,3 milhão de assinaturas de eleitores pelo País, em apoio ao projeto de lei complementar, visando à imposição de novos critérios éticos dentro do processo eleitoral, evidentemente tem seus méritos, pois a proposta mediante iniciativa popular é legitimada pelo ordenamento constitucional e possibilita o pleno exercício dos direitos da cidadania. A proposta visa a enrijecer a impugnação dos registros de candidatos, conhecidos por "fichas-sujas", bastando o recebimento de denúncia, condenação criminal em 1ª instância ou por improbidade administrativa para impedimento na disputa eleitoral. Não obstante a seriedade do projeto, cumpre enfatizar que sua aprovação merece profunda reflexão, em face da violação do princípio da presunção de inocência do acusado contemplado no art. 5º da Constituição, que prevê a necessidade do trânsito em julgado da sentença judicial para a incidência da inelegibilidade. Cumpre acrescentar que o acusado deverá manter assegurada em todo curso da ação penal as garantias da ampla defesa e do contraditório que evitará a propositura de medidas temerárias entre adversários. No que tange às demais hipóteses de inelegibilidade contidas no projeto, os candidatos condenados por corrupção eleitoral, captação ilícita do sufrágio, conduta vedada, entre outros, havendo o reconhecimento dessas práticas pela Justiça Eleitoral, cumpre destacar que já se encontram previstas no atual sistema jurídico sanções de cassação do registro ou diploma do candidato eleito. Por fim, acredito que o Congresso preservará o princípio da presunção de inocência do acusado, para manter íntegra a cláusula que consagra o Estado Democrático, por tratar-se de projeto de lei com vício de inconstitucionalidade, justificando, ainda, trazer o retrocesso político, diante de sua situação análoga à Lei Complementar 5/70, que tratava das inelegibilidades à época do estado autoritário que dominou o Brasil.

* Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP