Título: Escola de tráfico
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 23/10/2009, Notas e informações, p. A3
Certamente é movido pelo melhor dos propósitos que o governo federal - pelo secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay - está encaminhando ao Congresso Nacional mudanças na lei antidrogas para livrar pequenos traficantes da cadeia. Pela proposta, quem for flagrado vendendo pequena quantidade de drogas, estiver desarmado e não tiver ligação com o crime organizado só poderá ser condenado a cumprir penas alternativas. A intenção é evitar que essas pessoas sejam cooptadas nos presídios pelos grupos criminosos, tanto quanto permitir que a polícia concentre mais seus esforços na repressão aos grandes traficantes.
A "estratégia" anunciada pelo Ministério da Justiça se basearia em determinada pesquisa, segundo a qual 66,99% dos presos por tráfico são réus primários e têm bons antecedentes - e, apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça nega liberdade provisória em 80% dos casos que chegam àquela Corte. Diga-se, antes de mais nada, que dificilmente o "pequeno traficante" está inteiramente desconectado do grande, visto que as redes de produção, de fornecimento e de pontos de venda de narcóticos não propiciam a proliferação de "autônomos" no ramo.
O efeito previsível dessa "estratégia" de combate à cooptação futura (nos presídios) é o estímulo à cooptação antecipada. Pois com a mudança proposta pelo governo será mais fácil, para os grandes traficantes, convencer às pequenas "mulas" (pessoas que transportam drogas escondidas no corpo) e suas famílias a entrarem num grande negócio sem correr risco algum. Quem for pego transportando pequena quantidade de droga sofreria, eventualmente, uma "pena alternativa" que, entre nós, tem o seu cumprimento fiscalizado com um rigor bem conhecido...
Na verdade essa "estratégia" vai na contramão da estratégia de combate à criminalidade que mais deu resultados positivos nas últimas décadas: a da política chamada de broken windows, surgida na cidade de Nova York em meados da década de 1980 e depois estendida a todos os Estados Unidos - e a vários países do mundo. Essa política partia da presunção de que os grandes delinquentes, na maioria absoluta dos casos, começaram suas "carreiras" com os pequenos delitos. E, se uma vidraça é quebrada por uma pedra e ninguém liga, se uma parede é pichada e ninguém liga, está sinalizado que isso é permitido fazer - e quem o faz segue adiante, pois a impunidade da pequena violação sempre leva à grande. Assim, foi reprimindo os pequenos pichadores do metrô de Nova York que a segurança pública norte-americana deu um verdadeiro salto na eficiência do combate ao crime.
A nossa Lei nº 11.343, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, já estabelece que quem trafica pequena quantidade de drogas pode ter a condenação abrandada, até uma pena mínima de 1 ano e 8 meses de prisão. Em alguns países do mundo - e jamais pretenderíamos que aqui fosse assim - a prisão em flagrante com entorpecentes, independentemente de sua quantidade, pode levar até a pena de morte - e há condenados brasileiros, no exterior, nessa situação.
Análise de cerca de 9 mil ocorrências de prisão de traficantes na capital paulista, em 2007, levou à conclusão de que 90% deles carregavam menos de 1 quilo de maconha, 550 gramas de cocaína e 50 gramas de crack. Suponha-se, então, que nenhum desses tivesse sofrido pena de prisão - para evitar que se contaminassem, nos presídios, com os criminosos veteranos. Será que apenas com o "rigor" da pena alternativa deixariam eles de praticar novamente o "serviço"? Ou resistiriam à tentação de tirar proveito do baixíssimo risco e partir para o tráfico de maiores quantidades de drogas?
A proposta de mudança também pretende acabar com o impedimento de que os pequenos traficantes aguardem em liberdade seu julgamento. Aí o argumento é o de que, se o acusado de homicídio pode permanecer livre, aguardando julgamento, não é justo que quem "vende uma trouxinha de maconha" não possa. Mas se há incongruência legislativa, no caso, é a de deixar-se o homicida solto - e não o traficante preso.