Título: CNJ, alavanca ética
Autor: Nalini, José Renato
Fonte: O Estado de São Paulo, 28/10/2009, Espaço aberto, p. A2

Prestes a completar cinco anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão do Poder Judiciário criado pela Emenda Constitucional 45/2004, já mostra a que veio. Suas atribuições são abrangentes e superam a rubrica do parágrafo 4º do artigo 103-B da Carta Política, que a ele comete controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário e fazer cumprir os deveres funcionais dos juízes.

A intensificação das suas áreas de atuação atende a um clamor da sociedade brasileira. É verdade que esta acredita na Justiça, para a qual se voltou de maneira singular a partir de 1988. Foi a Constituição cidadã a que mais confiou no Judiciário e se tornou concausa da multiplicação das ações judiciais. Mas o mesmo constituinte que reforçou a crença no Estado-juiz enfatizou a urgência de se prover a administração da Justiça de uma gestão otimizadora. É intolerável o custo da lentidão do equipamento encarregado de solucionar controvérsias. Está inteiramente divorciado do ritmo a que a sociedade se acostumou com a revolução científico-tecnológica das últimas décadas.

É saudável que o CNJ seja acionado para coibir a disfunção do Judiciário. Seus conselheiros têm condições de detectar as denúncias dos ressentidos com a solução desfavorável, dos que não compreendem qual a exata função do órgão, das situações a serem efetivamente apuradas e corrigidas.

A mera possibilidade de se recorrer a uma instância correcional superior, desvinculada da realidade e até mesmo dos interesses locais, já representa um fator de incremento das corregedorias preexistentes. Todos sabem que o CNJ autua as queixas, solicita informações, nomeia um relator e dá uma resposta ao interessado. Tal certeza é motivo de segurança para a cidadania.

Seria conveniente que as respostas atendessem também a uma necessidade pedagógica de alertar os usuários da Justiça quanto à independência do juiz. Fator de garantia de uma prestação jurisdicional isenta e legítima. As denúncias cujo objeto é a decisão que não agradou deveriam merecer esclarecimento formador de uma opinião comum sinalizadora do que será apurado e do que será sumariamente arquivado. A Justiça é um serviço público apto a desagradar a pelo menos uma das partes, quando não a todos os envolvidos. A cidadania merece um esclarecimento para distinguir entre o mau procedimento e o julgamento adequado, ainda que não atenda aos interesses ou expectativas dos adversários.

Mas a função primordial do CNJ é prover o Judiciário brasileiro de um órgão de planejamento. Por atuar com vista ao passado, centrado no processo, que é ciência reconstrutiva, o magistrado prioriza essa dimensão do tempo. A instituição perdeu o tirocínio para a elaboração de planos que ultrapassem o biênio das gestões administrativas. Por isso o "inventar da roda" a cada transitória passagem de excelentes juízes pelos cargos de mando e a frustração de quem espera a necessária transformação do Poder.

Dentre os Poderes da República, foi o Judiciário o que menos conseguiu se adaptar aos novos tempos. Tanto que foi o destinatário direto do comando de eficiência, hoje exigível à administração pública em geral, mas que não constava do artigo 37 da Constituição de 1988. Foi introduzida dez anos depois, pela Emenda 19/98, exatamente porque a Justiça não havia feito a sua "lição de casa".

Quando se fala em eficiência, pensa-se em prestação oportuna da jurisdição. Num país que abusa do sistema recursal, permite dezenas de vezes a reapreciação da mesma questão, até que ela mereça uma decisão definitiva, há de se pensar em otimizar o tempo da resposta. Principalmente porque o ordenamento propicia o exaurimento de verdadeiras quatro instâncias, pois o processo que tem início no primeiro grau de jurisdição necessariamente passará pelo tribunal e sem dificuldades maiores chegará aos tribunais superiores.

Uma das ferramentas mais eficientes a prover a função judicial dessa responsabilidade de não apenas proferir as soluções mais eruditas, sofisticadas e tecnicamente inabaláveis, mas editadas com presteza, é insistir na ética da magistratura. Houve evidente opção pela tecnicalidade nos concursos de recrutamento de juízes - e não é diferente nas demais carreiras jurídicas - em detrimento do compromisso moral.

Um juiz provido de ética irrepreensível - essa a exigência da Lei Orgânica da Magistratura reiterada no Código de Ética editado pelo CNJ - encontrará fórmulas para a outorga da prestação jurisdicional que realmente solucione o conflito. Saberá arrostar as dificuldades e se comportar como um agente da pacificação, não como burocrata afeiçoado às lamentações de quem se acredita injustiçado pelo sistema.

A ética é a única matéria-prima de que o Brasil se ressente. Se houver incremento em sua reflexão e, principalmente, em sua vivência, o mais será enfrentado com galhardia. A mente privilegiada que decorou todo o conhecimento enciclopédico exigível de um candidato a juiz, contido na legislação, na doutrina e na jurisprudência, se não for sensível aos apelos éticos de uma nacionalidade sedenta de justiça, nada mais fará senão afligir o já aflito. Já a consciência direcionada à moral cívica de servir, ainda que não compartilhe a genialidade da erudição, terá condições de prestar a melhor justiça humana possível.

Esta a necessidade do Brasil: magistrados humanos, capazes de compreender as angústias de quem necessita recorrer ao Judiciário e aptos a decidir em tempo oportuno. Justificando, sim, a sua opção. Mas mais preocupados em resolver a controvérsia do que em evidenciar sua sofisticada ilustração.

Ao atuar com seriedade, severidade e celeridade, o CNJ funciona como eficiente alavanca ética para a magistratura e presta um serviço à Nação que só a posteridade conseguirá avaliar.

José Renato Nalini, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, é presidente da Academia Paulista de Letras