Título: Manobra é permitida pela legislação eleitoral
Autor: Pires, Carol
Fonte: O Estado de São Paulo, 25/09/2010, Nacional, p. A12

A decisão de Joaquim Roriz de renunciar à candidatura e colocar sua mulher, Weslian Roriz, em seu lugar para disputar o governo do Distrito Federal, é prevista na legislação. A substituição é avalizada pelo artigo 13 da Lei 9504.

Segundo a lei, não há necessidade de ser realizada convenção para a troca de candidato. Basta o partido de Roriz, no caso o PSC, e os demais partidos da coligação aceitarem a manobra.

Diz a legislação que é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Segundo o parágrafo 1º, a escolha do substituto se dará na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Na semana passada, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul deferiu a substituição do candidato a vice-governador na chapa do Partido Comunista Brasileiro (PCB). A candidata Maria Lilian Bairros Vinadé foi escolhida substituta de Nubem Airton Medeiros, que teve seu registro negado pelo TRE em 4 de agosto e, no dia 24 do mesmo mês, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Ainda segundo a lei, em caso de eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes da eleição.