Título: Contribuinte que negocia dívida não será processado
Autor: Pacheco, Paula ; Silva, Cleide
Fonte: O Estado de São Paulo, 11/02/2011, Economia, p. B7

Desde 2003, o STF entende que uma pessoa não pode ser processada se estiver contestando o ou parcelando o débito

O projeto de lei fixando o valor do mínimo em R$ 545, que a presidente Dilma Rousseff encaminhou ontem ao Congresso, traz também um artigo que consolida na legislação tributária uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos entre 2003 e 2008. Seguindo a decisão, o governo não mais abrirá processo penal contra o contribuinte que deve impostos, mas está pagando em parcelas ou negociando o débito.

O artigo 6º acrescentado no meio da Lei do Salário Mínimo dá uma nova redação ao artigo 83 da Lei nº 9.430, de dezembro de 1996. Desde 2003, o STF tem entendido que uma pessoa não pode ser processada por sonegação fiscal enquanto estiver contestando o débito na esfera administrativa ou se tiver optado pelo parcelamento da dívida.

Num dos primeiros julgamentos sobre o assunto, a Corte concluiu que faltava justa causa para a instauração de um processo criminal contra um empresário já que ainda não existia uma decisão definitiva do processo administrativo fiscal. Os ministros chegaram a essa conclusão ao constatar que na esfera administrativa tudo pode ocorrer, inclusive a extinção do débito tributário. "Se não se tem lançamento definitivo, não se tem crédito fiscal exigível. O Ministério Público não poderá, então, instaurar a ação penal, simplesmente porque não se sabe ainda se houve ou não redução ou supressão do tributo", afirmou o então ministro do STF Carlos Velloso.

Em 2005, o STF voltou a discutir essa tese ao julgar um pedido de habeas corpus em favor do publicitário Roberto Justus. Na ocasião, por unanimidade, o STF determinou o trancamento de uma ação penal contra o publicitário. Os advogados alegaram que o suposto débito estava em discussão no Conselho de Contribuintes da Receita e, citando jurisprudência da Corte, sustentaram que não deveria ser instaurada uma ação penal enquanto o assunto não estivesse esgotado na esfera administrativa.

Em outra decisão, de 2008, o tribunal trancou uma ação penal contra a presidente de uma cooperativa. Ela argumentou que havia um procedimento administrativo em curso e que não poderia ser processada.

Novo texto. A nova redação deixa claro que empresas e pessoas físicas não serão alvo de processo penal se tiverem reconhecido os débitos e aderirem a programas de parcelamento. No período de contestação e negociação dos débitos, o Ministério Público não estará autorizado a abrir processo contra o contribuinte. O contribuinte só será processado se não entrar ou for excluídos dos programas de parcelamento. O artigo também deixa claro que o "pagamento integral dos débitos" extingue as possibilidades jurídicas de processo contra o contribuinte.