Título: Interesse público deve ser observado
Autor: Nossa, Leonêncio ; Monteiro, Tânia
Fonte: O Estado de São Paulo, 30/06/2011, Nacional, p. A10

A atividade do lobby é uma decorrência do regime democrático, pois possibilita que a sociedade influencie e participe das tomadas de decisões do poder público. Nesse sentido, confere maior legitimidade a elas. A Constituição Federal de 1988, ao instituir o Estado de Direito e a democracia participativa, pressupôs o exercício do lobby, na medida em que se apresenta como atividade hábil para trazer os pleitos da sociedade para as autoridades públicas.

No entanto, a ausência de regulamentação da atividade acaba por dificultar sobremaneira o seu exercício legítimo, bem como o controle sobre sua atuação. Não há como negar que o lobby vem erroneamente carregado de preconceito e é confundido com atividades ilícitas, como o tráfico de influencias, a corrupção e a improbidade administrativa, chegando-se a falar em lobby bom e lobby mau.

O lobby é uma atividade legítima e sua deturpação já vem tipificada no Código Penal e em leis específicas. No recente caso envolvendo o prefeito de Campinas, segundo o teor da gravação, verifica-se que ele pleiteou a intermediação do publicitário João Santana, marqueteiro das campanhas presidenciais do PT de 2006 e 2010, junto à presidente Dilma Rousseff em favor da empresa Huawei, que atua na área de tecnologia. A polêmica suscitada - se houve ou não lobby ou tráfico de influência - reside no fato de se tratar de uma autoridade pública: o prefeito de Campinas.

Nesse particular, tem-se que, a princípio, consoante o ordenamento jurídico vigente, não há qualquer proibição de que as autoridades públicas façam lobby, ou seja, defendam determinados interesses que visem , por exemplo, ao desenvolvimento do País. Trata-se, na verdade, de uma decorrência das próprias relações institucionais. Contudo, alguns parâmetros devem ser observados: não pode o agente público atuar contra o interesse público ou obter qualquer vantagem, pecuniária ou não, já que o sistema jurídico brasileiro exige da autoridade probidade na sua atuação. O princípio da moralidade pública rege toda a administração e deve pautar a conduta de seus agentes. No caso em comento, se não constatada a existência de qualquer vantagem para o prefeito, sua conduta é legítima.

Situações como essas só vêm a confirmar a urgência na aprovação de uma lei que regulamente a atividade do lobby, para proteger tanto a sociedade como os agentes públicos, possibilitando um controle efetivo sobre tais condutas.

É DOUTORA E MESTRE EM DIREITO PELA PUC/SP