Título: Salários de servidores da Assembleia de SP extrapolam teto do funcionalismo
Autor: Gallo, Fernando
Fonte: O Estado de São Paulo, 24/06/2011, Nacional, p. A4

Servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo chegam a receber salários maiores do que os de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que foram fixados pela Constituição como o teto de remunerações do funcionalismo público no País.

Tiago Queiroz/AE¿4/2/2011

Sem transparência. Dependências da Assembleia de SP: Mesa Diretora negou que servidores recebam salários superiores "àquele fixado constitucionalmente para o deputado", de R$ 20 mil

O Estado teve acesso a holerites de funcionários do Legislativo e encontrou, por exemplo, o caso de um servidor que recebeu, em maio deste ano, um salário bruto de R$ 28.806,02.

Um ministro do Supremo Tribunal Federal ganha mensalmente R$ 26,7mil. Na conta, além do salário-base, deveriam estar computadas, no entendimento de boa parte dos especialistas, também as vantagens pessoais, como gratificações, adicional por tempo de serviço, sexta-parte (gratificação específica concedida ao servidor a partir de 20 anos de trabalho efetivo) e abono de permanência.

O supersalário recebido por alguns funcionários do Legislativo paulista chega a ser R$ 8,8 mil maior do que o salário dos deputados estaduais, em tese a faixa salarial que deveria ser utilizada para limitar as remunerações dos servidores da Casa.

Um parlamentar da Assembleia recebe oficialmente R$ 20.042,35, ou 75% dos R$ 26,7 mil recebidos pelos deputados federais.

Obscuro. Questionada por duas vezes pelo Estado, a Assembleia Legislativa de São Paulo se recusou a informar o valor que pratica como teto e por meio de qual cálculo chega até ele.

Os supersalários do Legislativo paulista podem ser explicados por dribles jurídicos e semânticos na Constituição Federal. Um funcionário da Casa disse ao Estado que, embora os deputados estaduais não recebam 14.º e nem 15.º salários - como ocorre com os deputados federais -, a Assembleia utiliza no cálculo as 15 remunerações recebidas anualmente pelos parlamentares federais e as divide por 13 salários.

Dessa forma, o teto não seria correspondente a 75% dos salários dos deputados federais, mas algo próximo a 85%.

Além disso, não há uma normatização definitiva a respeito das vantagens pessoais que contam para efeito da definição do teto.

No caso do abono de permanência, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já definiu que, na magistratura, ele pode escapar do teto. Ou seja, não seria somado ao salário-base dos magistrados. Não há, no entanto, nenhuma regulamentação indicando que essa norma valha para outros Poderes.

Recentemente, o Ministério Público Federal entrou com três ações na Justiça contra os supersalários pegos pelo governo federal. A Procuradoria avalia que gratificações, verbas de representações e comissões devem ser computadas para o cálculo do teto.

Até as horas extras, segundo o Ministério Público Federal, deveriam ser definidas como remuneração, em vez de indenização, como é hoje, o que permite que extrapolem os R$ 26,7 mil pagos aos ministros do Supremo.

Atualmente, na falta de uma normatização que englobe todos os Poderes de todas as esferas - municipal, estadual e federal - cada um deles decide quais as vantagens pessoais que entram na conta.

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados, por exemplo, entendem que a participação em comissões pode extrapolar o valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Assembleia Legislativa não informou quais as vantagens que considera para efeitos do estabelecimento do subteto do funcionalismo estadual.

Explicações. Em nota, a Assembleia Legislativa afirmou ao Estado que "pauta todos os seus atos e procedimentos na legislação vigente".

"Assim, o teto salarial do servidor é calculado tendo como base o salário percebido pelo parlamentar no exercício financeiro", diz a Mesa Diretora, composta pelo presidente Barros Munhoz (PSDB), pelo 1.º secretário, Rui Falcão (PT), e pelo 2.º secretário, Aldo Demarchi (DEM).

A Casa afirma ainda que não há, no Legislativo paulista "salário pago para servidor superior àquele fixado constitucionalmente para o deputado".

E conclui: "A transparência de nossos atos se reflete na publicidade dessas informações à população, por meio do portal na internet e aos órgãos de controle".

PARA ENTENDER

Referência é o Supremo

A limitação dos salários de servidores foi estabelecido pela Constituição, inciso XI do artigo 37, que diz que "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos" não podem ultrapassar "o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal".

O texto constitucional explicita, ainda, que ao teto estarão "incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza".

A adoção do salário do STF como parâmetro para o todo funcionalismo ficou clara na emenda constitucional de 1998, que mudou o texto original e eliminou diferentes tetos nos Estados e municípios.