Título: Estamos num regime de cartas na mesa, de publicidade
Autor: Recondo, Felipe
Fonte: O Estado de São Paulo, 05/11/2011, Nacional, p. A4

Ministro mais antigo do STF, Celso de Mello explica que tem como regra dar publicidade ao nome dos investigados por considerar que o cidadão tem o direito de saber como se portam as autoridades. "O cidadão tem o direito de saber quem o governa, quem administra a coisa pública, quem julga as controvérsias", afirma. Diz ainda que a regra nesses casos deve ser a publicidade, não o segredo. "Entendo que estamos em regime de cartas na mesa. É um regime de ampla publicidade, ressalvadas situações excepcionais."

Por que o sr. adota essa prática de abrir o nome do investigado no inquérito?

A minha posição ficou muito clara no despacho que determinei a explicitação do nome da pessoa investigada, acentuando que o regime de sigilo em matéria processual, notadamente em matéria processual penal, é excepcional.

A legislação permite que alguns processos tramitem em segredo. Isso pode ser regra?

A Constituição autoriza em casos excepcionais o sigilo, a própria legislação processual permite, mas sempre em caráter extraordinário. A investigação penal deve ser conduzida sob ampla publicidade, uma vez que nada é mais grave do que uma suposta transgressão ao ordenamento penal do Estado.

Quais as consequências desse tratamento sigiloso?

O regime de sigilo muitas vezes impede a divulgação de fatos extremamente delicados que afetam o próprio ordenamento jurídico do Estado brasileiro. Entendo que estamos em regime de cartas na mesa. É um regime de ampla publicidade, ressalvadas situações excepcionais em que se permite, quer com apoio na Constituição, quer com fundamento na legislação processual, o estabelecimento do regime de sigilo.

Quando se trata de autoridades públicas, a publicidade ganha importância?

Entendo que o cidadão tem o direito de saber como seus representantes políticos ou as autoridades públicas se comportam no exercício de suas funções. Por isso entendo que a publicidade representa um fator de legitimação dos atos investigatórios do Estado. É evidente que não cabe à opinião pública proferir o julgamento. Para isso existem as instituições, para isso existe o Poder Judiciário.

Como o sr. avalia esse segredo em torno dos nomes dos investigados?

O professor Norberto Bobbio (filósofo e cientista político italiano, morto em 2004) dizia que no regime democrático não há espaço possível reservado ao mistério. Portanto, aplicando essa reflexão, eu entendo que investigações penais quando já completadas, quando já formalmente incorporadas aos autos, precisam sim merecer publicidade. O cidadão tem o direito de saber quem o governa, quem administra a coisa pública, quem julga as controvérsias.

A divulgação do nome seria uma condenação prévia pela opinião pública?

O tribunal não se deixa influenciar pela opinião pública. Não podemos nos esquecer que há um princípio básico de que ninguém se presume culpado até o julgamento de processo penal transitado em julgado. Mas a revelação do nome sob investigação só por si não representa ofensa a esse direito fundamental. Porque é preciso fazer um balanceamento de direitos que a Constituição prescreve e protege, um dos quais o direito que o cidadão tem de ser informado de condutas desviantes em que as suas autoridades hajam incidido. / F.R.