Título: A permissão de uso do DNA até em inquéritos é constitucional?
Autor: Madueño, Denise
Fonte: O Estado de São Paulo, 03/05/2012, Metrópole, p. C3

Sim Considero uma medida bastante positiva. O banco de dados de material genético pode contribuir tanto para desvendar a autoria de crimes quanto para inocentar pessoas injustamente acusadas. Mesmo em relação a alguém que é apenas investigado, atualmente, muitas vezes o indiciado acaba sendo submetido a uma identificação datiloscópica. Se pode haver identificação datiloscópica, por que não poderia por meio da coleta do material genético, que hoje em dia não é invasiva? A utilização do DNA trata-se apenas de mais um recurso tecnológico, que pode evitar uma condenação injusta. Nos Estados Unidos (onde essa espécie de recurso já foi adotada) há casos de pessoas que foram retiradas do corredor da morte por causa de exames de DNA. Por isso, não acredito que haja erros.

Não É completamente inconstitucional por ofender o princípio "nemo tenetur se detegere", do qual se extrai que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Logo, esse confronto de dados só pode ser realizado se o averiguado ou parte autorizou a colheita de DNA. Se o Congresso aprovou essa legislação, cabe aos responsáveis estudar os princípios constitucionais. Não há problema em o juiz pedir a identificação para o DNA, mas só se o averiguado aceitar. Já é feita a identificação datiloscópica, mas ela vale única e exclusivamente para identificar a pessoa como averiguada e não para verificar conduta ilícita. Se a digital é colhida sem consentimento e depois usada para confrontar com a digital no local de crime, por exemplo, a prova é nula.