Título: Assembleia não contestará fim do auxílio-paletó
Autor: Madueño, Denise ; Bresciani, Eduardo
Fonte: O Estado de São Paulo, 28/06/2012, Nacional, p. A10

Verba paga duas vezes por ano a deputados paulistas foi extinta; para parlamentares, recorrer seria desgastante

A Assembleia Legislativa de São Paulo decidiu ontem que não vai recorrer da sentença judicial que acabou com o auxílio-paletó, privilégio antigo da Casa. A medida foi tomada pela Mesa Diretora, com respaldo unânime do Colégio de Líderes.

Pelo menos dois motivos levaram os parlamentares a não contestar a ordem da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em ação civil movida pelo Ministério Público do Estado, mandou interromper o benefício.

Os deputados concluíram que a causa seria praticamente perdida e eventual recurso pela volta do paletó não encontraria amparo no Tribunal de Justiça, foro competente para apreciar apelação contra sentença de primeiro grau. O outro motivo é o desgaste político a que a Assembleia seria submetida se insistisse no recebimento da vantagem.

A Assembleia paulista é o maior Legislativo estadual do País, com 94 deputados. Também conhecido como "verba de enxoval", o paletó caía na conta dos deputados duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa.

O valor da parcela corresponde ao subsídio mensal (R$ 20.042,35) do deputado - equivalente a 75% do que recebem, a igual título, em espécie, os deputados federais.

A regalia foi cortada pelo juiz Fernando de Barros Vidal, que obrigou a Mesa da Assembleia a abster-se de fazer o pagamento. A sentença acolheu ação da Promotoria do Patrimônio Público. Os promotores Saad Mazloum e Silvio Marques, especialistas em ações contra improbidade, constataram que o auxílio era previsto no artigo 1.º da Lei 11.328/2002 e no artigo 88 do Regimento Interno da Assembleia.

Os promotores argumentaram com a inconstitucionalidade da vantagem instituída, alegando que se tratava de verba desprovida de caráter indenizatório, à medida que parcela dela era paga ao início da sessão legislativa, independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justificasse. "Deste modo, a vantagem se caracteriza como verdadeira remuneração, cujo pagamento afronta a moralidade administrativa", assinala a ação. / FAUSTO MACEDO