Título: Lavagem de dinheiro renderá bom debate
Autor: Recondo, Felipe ; Bresciani, Eduardo
Fonte: O Estado de São Paulo, 04/08/2012, Naional, p. A4

Imputada a 34 dos 38 acusados na Ação Penal 470, a lavagem de dinheiro é o crime mais demandante do ponto de vista probatório, mais controverso na doutrina jurídica e menos discutido. Ele é composto por dois elementos: a movimentação ou ocultação de um montante e a ilicitude de sua origem. Cada elemento demanda um conjunto probatório específico. As transações financeiras e sua demonstração documental são as evidências mais comuns. A ilicitude da origem do montante, porém, exige a demonstração de que os valores movimentados ou ocultados foram obtidos ou produzidos por intermédio da prática de um outro crime qualquer que motive a lavagem de dinheiro. O grau de exigência probatória nesse caso constitui uma questão polêmica na doutrina jurídica.

No Direito Penal, para que uma conduta possa ser considerada crime, é necessário que uma lei descreva aquela conduta como tal e que o Poder Judiciário afirme que aquela conduta ocorreu e que uma ou mais pessoas podem ser responsabilizadas. É o que chamamos, na área penal, de materialidade e autoria. Nesse extremo do debate doutrinário, para provar a lavagem de dinheiro seria necessária uma condenação penal firme do crime anterior que deu origem aos recursos. Como saber se há crime antecedente se não houve decisão judicial firme nesse sentido? No outro extremo, está a posição que valoriza a autonomia do crime de lavagem em relação aos crimes antecedentes. Mas se o julgamento da lavagem de dinheiro independe do processo e do julgamento do crime antecedente – como afirma, aliás, a lei brasileira –, qual o patamar probatório necessário para demonstrar a ilicitude da origem daqueles valores movimentados ou ocultados?

Impasses deste tipo são muito comuns no mundo jurídico e tendem a ser discutidos e resolvidos em função de casos concretos nas decisões judiciais. A elaboração jurisprudencial torna-se assim material jurídico indispensável ao processo decisório que desembocará em condenação ou absolvição. Ainda que tenhamos decisões diferentes sobre o nível probatório necessário para o recebimento de uma denúncia, pouco elaboramos sobre o conjunto de provas necessário para condenar. O julgamento da Ação Penal 470 enfrentará a questão.