Título: Tese do caixa 2 exclui corrupção, mas não outros crimes
Autor: Peron, Isadora
Fonte: O Estado de São Paulo, 09/08/2012, Nacional, p. A8

Estratégia dos advogados de defesa não impede que réus sejam condenados por crimes como formação de quadrilha e peculato

Se os ministros do Supremo Tribunal Federal aceitarem os argumentos dos advogados de defesa dos principais réus do mensalão e entenderem que o que houve não foi um esquema de compra de votos de parlamentares, mas sim a prática de caixa 2 eleitoral, os réus do processo poderão não ser condenados pelos crimes que imputam penas maiores, como corrupção ativa e corrupção passiva.

Essa estratégia não garante, no entanto, que os réus não respondam por outros crimes, como formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro.Para esses crimes, a pena máxima, que chega a 12 anos de detenção, ainda não prescreveu.

Os acusados de comandar o esquema,especialmente os que pertencem ao núcleo político apontado pela Procuradoria-Geral da República – José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares –, e aqueles que receberam dinheiro do “vale-rioduto” também podem ter de responder por falsidade ideológica eleitoral, porque teriam feito comunicação documental falsa à Justiça Eleitoral ao não declararem os valores recebidos. “O que pretendem agora todos os advogados de defesa é se limitar ao crime de caixa 2, mas, mesmo que você diga que o caixa 2 seria apenas um dinheiro não contabilizado de campanha, os ministros ainda poderão punir os réus por falsidade ideológica”, afirma o especialista em Direito Eleitoral Everson Tabaruela. A pena para esse tipo de crime varia entre um e cinco anos. Se a pena máxima for aplicada, o crime não estará prescrito.