Título: Desafios da gestão fraudulenta no STF
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 31/08/2012, Nacional, p. A6

Maíra Machado

O ministro Joaquim Barbosa debruça-se agora sobre um dos mais controversos crimes da lei de colarinho branco: gestão fraudulenta de instituição financeira. A condenação por este crime exige a demonstração de que uma pessoa praticou - ou permitiu que alguém praticasse - ato de gestão com intenção de fraudar as regras que estruturam o sistema financeiro nacional. Como em todos os crimes discutidos na ação penal, estão presentes os desafios da individualização das condutas e da prova cabal.

A gestão fraudulenta oferece outros desafios. Diferentemente dos crimes como roubo e homicídio, o texto daquela norma penal é aberto, ou seja, da sua leitura não se sabe exatamente quais condutas poderão vir a ser consideradas como "gerir fraudulentamente". A definição jurídica de fraude aponta para condutas como esconder ou falsificar informações, enganar pessoas ou mecanismos de controle, a fim de obter vantagem indevida para si ou para outros.

Os parâmetros para reconhecer a fraude podem ser normas do Banco Central, padrões aceitos no sistema financeiro ou práticas gerais de conduta, todas elas sujeitas a discussão. Além disso, é difícil a comprovação da intenção de fraudar, o que exige prova de que os envolvidos tenham conhecimento das operações, saibam que elas violam as regras que regulam o sistema bancário e ainda assim tenham a vontade de realizá-las ou deixar que sejam realizadas sob sua supervisão. Outra dificuldade é distinguir entre gerir fraudulentamente e gerir temerariamente, outro crime financeiro, também descrito de forma aberta. Aqui a discussão fica ainda mais acalorada, pela necessidade de diferenciar um caso de evidente má-fé ou falsidade (gestão fraudulenta) de casos de operações com risco acima do considerado normal ou aceitável (gestão temerária).

Discute-se ainda se, para se condenar por gestão fraudulenta, é exigida comprovação de que as operações geraram prejuízo concreto a alguém ou se bastaria prova da fraude, o que por si só feriria o bom funcionamento do sistema financeiro nacional. Após 26 anos de vigência da lei do colarinho branco ainda não temos jurisprudência sólida sobre todas essas questões.

-------------------------------------------------------------------------------- adicionada no sistema em: 31/08/2012 06:44