Título: A normalização do julgamento
Autor: Recondo, Felipe ; Gallucci, Mariângela
Fonte: O Estado de São Paulo, 30/08/2012, Nacional, p. A8

Nas duas sessões desta semana, o ritmo do processo acelerou-se. Tivemos o voto de oito ministros, tendo todos apresentado um resumo, conciso e objetivo, de seus posicionamentos.

Certamente nem tudo foi objetivo e rigorosamente funcional nessas apresentações. Alguns ministros fizeram explanações teóricas, pouco relacionadas com a concretude do caso. Falou-se do significado da verdade, da prova, do Estado constitucional, da função do direito penal, dos direitos humanos e de muitos outros temas de cultura geral.

Para dar embasamento a esses recursos foram citados ilustres juristas nacionais e estrangeiros. Temos aqui uma manifestação da tradição de votar do Supremo, que costuma dedicar muito espaço a questões teóricas.

Com essa exceção, os votos adaptaram-se às expectativas de um tribunal penal, aludindo rapidamente a questões de interpretação dos delitos e mencionando as provas que cada ministro considerou decisivas para seu posicionamento. O mais interessante é que os oito ministros alinharam-se à posição do Relator (em sua maioria) ou do Revisor (a minoria). Houve pequenas diferenciações na apreciação de certos condenados e crimes, mas pouquíssimos foram os posicionamentos sobre temas de interpretação jurídica ou de apreciação de provas que inovaram em relação aos votos de Barbosa e Lewandowski.

As frases "acompanho o relator" ou "acompanho o revisor" foram pronunciadas dezenas de vezes. Muito provavelmente nada mudará nos próximos dias. Tal situação confirma a expectativa inicial de que o processo oscilaria entre o "ponto" do Relator e o "contraponto" do revisor. A legislação processual não atribui ao relator e ao revisor papel de condutor ou aglutinador dos votos, mantendo cada ministro plena liberdade decisória.

Mas, na prática, isso aconteceu porque no processo penal as questões costumam ser respondidas com a alternativa "sim" ou "não", pois, afinal, julga-se procedente ou improcedente o pedido condenatório formulado pela acusação. Onde relator e revisor concordarem será difícil aos demais ministros discordar. Onde houver divergência entre ambos, os demais julgadores muito provavelmente seguirão uma das teses apresentadas.

Temos aqui um indício da normalização do processo. Apesar das divergências, o STF funciona mais como corte do que como espaço de apresentação de onze opiniões.