Título: Quadrilha: tudo ou nada?
Autor: Recondo, Felipe ; Gallucci, Mariângéla
Fonte: O Estado de São Paulo, 23/10/2012, Nacional, p. A4
O placar apertado da última fatia da AP 470 ilustra o quanto o STF se dividiu em torno da imputação de formação de quadrilha. Chama atenção o fato de os ministros terem apreciado essa imputação em forma de tudo ou nada. Quase todos os que votaram pela condenação o fizeram em relação a todos os acusados, assim como os que absolveram.
Por que se julgou assim? Seria possível absolver alguns e condenar outros? A dúvida tem lugar especialmente diante da absolvição daqueles cujas condutas já foram retratadas pelos ministros, em fatias anteriores, como tendo a complexidade e estruturação próprias de criminalidade profissional - o núcleo operacional é um exemplo.
Em princípio, a limitação dá-se em virtude da regra da estrita correlação entre imputação e condenação. A defesa orienta-se buscando desconstruir os vínculos entre as pessoas, bem como sua atuação com vistas aos objetivos criminosos trazidos na denúncia. De fato, pode haver prejuízo à defesa se a acusação pretender a condenação por uma quadrilha específica (tais pessoas, reunidas para praticar tais crimes), mas a condenação se der por outra quadrilha - outros réus do mesmo processo, associados para cometer outros crimes, com outra estrutura organizacional - que não a da acusação inicial.
Mas isso não obriga a vereditos em bloco. Nada há de impróprio em alguns serem absolvidos e outros condenados por formação de quadrilha, desde que guardada correlação entre denúncia e condenação. Uma pessoa pode participar (em coautoria) de crime cometido por quadrilha sem dela fazer parte. Em tal hipótese, se denunciada por formação de quadrilha, deve ser absolvida, sem prejuízo da condenação dos demais réus, efetivos membros da organização.
Por essa razão, mesmo no caso de um crime coletivo ("plurissubjetivo") como a quadrilha, é fundamental a análise detida da conduta de cada acusado. Pode não haver prova contra alguns dos acusados de pertencer à quadrilha, mas havendo-a quanto aos demais, nada há de errado em absolver os primeiros e condenar os demais. Assim fez o ministro Marco Aurélio, ao absolver um dos réus do núcleo operacional. É um crime coletivo, mas nem por isso manda que os réus sejam julgados em bloco, ou em núcleos.
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