Título: Delação premiada é meio legítimo de prova
Autor: Lacerda, Angela ; Brito, Ricardo
Fonte: O Estado de São Paulo, 06/11/2012, Nacional, p. A6

Para promotor, benefício pode ser concedido desde que réu confesse estar envolvido no crime e que a colaboração seja efetiva

"A avaliação do alcance do benefício da delação premiada ao réu Marcos Valério demanda conhecimento profundo de seu interrogatório e da contribuição efetiva na elucidação de outros coautores dos crimes", afirma, nesta entrevista, o promotor de Justiça Arthur Lemos Junior, especialista no combate ao crime organizado, aos cartéis e à corrupção.

A delação é importante?

Em casos em que são investigadas organizações criminosas complexas, com teias de relacionamentos clandestinos e requintes sofisticados para se dissimularem valores obtidos ilicitamente, não raro, apenas com a colaboração de quem esteve dentro desse meio é que é possível o total desmantelamento do grupo criminoso. Daí a importância da colaboração premiada como meio legítimo de prova. Diversas leis tratam desse assunto, como as que dispõem sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, proteção de réus e testemunhas, crime hediondo, crimes contra a ordem econômica e o sistema financeiro e extorsão mediante sequestro.

Quando pode ser aplicada?

Confissão espontânea e verdadeira por parte do colaborador de sua participação no delito, ou seja, ele admite sua responsabilidade; delação ou incriminação de outros coautores ou partícipes do mesmo fato criminoso; auxílio efetivo na localização de bens ou valores que sejam objeto do crime de lavagem. A colaboração deve ter sido efetiva às investigações criminais.

Em que tempo do processo?

A delação tem sido pautada pelo consenso entre o Ministério Público, a polícia judiciária e o réu/colaborador. Ao fim, o magistrado reconhece, ou não, a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. A nova redação da Lei de Lavagem de Capitais possibilitou a aplicação da premiação mesmo após a sentença condenatória. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos para apuração das infrações penais, identificação dos autores, coautores e partícipes, ou localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Marcos Valério colaborou nos autos do mensalão. Pode ser contemplado?

Desde que o réu tenha também confessado seu envolvimento na teia criminosa e que sua colaboração tenha sido efetiva, isto é, auxiliado concretamente no desmantelamento da organização criminosa, em tese, é possível a aplicação do instituto da delação premiada. Temos celebrado com os investigados/colaboradores Termo de Acordo de Delação Premiada. As partes (réu/defensor e MP) assumem obrigações recíprocas. Tal documento tem conferido ao acusado tranquilidade para sua efetiva contribuição durante o curso da ação penal e firma o compromisso por parte do MP de sustentar a concessão da premiação ao juiz que sentenciar (diminuição de pena, regime mais brando e até mesmo absolvição pelo perdão judicial).

Qual o alcance do benefício?

Não tenho esse domínio da ação penal. Contudo, preenchidos os requisitos legais, dada a importância do caso e do desmantelamento de forte rede de corruptos e corruptores, não teria dúvida em pleitear a concessão do benefício. Inviável definir, à distância, o alcance do benefício, que deve ser de diminuição da pena, em vista do alto comprometimento de Marcos Valério com o sucesso do plano criminoso. / FAUSTO MACEDO