Título: Ex-controlador do Cruzeiro do Sul consegue habeas corpus e deixa prisão
Autor: Macedo, Fausto
Fonte: O Estado de São Paulo, 10/11/2012, Economia, p. B4

Luís Octávio Índio da Costa foi preso pela Polícia Federal em 24 de outubro, sob acusação de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro

O desembargador José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) em São Paulo, mandou ontem soltar o banqueiro Luís Octávio Índio da Costa, ex-controlador do Banco Cruzeiro do Sul, preso pela Polícia Federal em 24 de outubro sob acusação de gestão fraudulenta de instituição financeira, crime contra o mercado de capitais e lavagem de dinheiro. Lunardelli concedeu liminar em habeas corpus a favor do investigado.

Lunardelli entende que, para manter alguém em cárcere cautelarmente, faz-se necessária a demonstração de fatores indicativos de ofensa aos bens tutelados, pelo artigo 312 do Código de Processo Penal - ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal -, sendo necessária a existência de elementos concretos que indiquem essa violação. "A prisão se revela legalmente autorizada se baseada em dados concretos coletados, não podendo se fundar em meras ilações amparadas na gravidade do ocorrido."

A ordem de prisão contra o banqueiro foi expedida em 21 de outubro pelo juiz Márcio Ferro Catapani, da 2.ª Vara Criminal Federal. Índio da Costa passou 17 dias no Cadeião de Pinheiros. A defesa, a cargo do criminalista Roberto Podval, asseverou que o banqueiro "é primário, tem bons antecedentes e plenamente imbuído da intenção de colaborar com a Justiça". Podval destaca o fato de que o acusado, espontaneamente, apresentou-se e entregou à PF seu passaporte.

O advogado sustentou no habeas corpus que a prisão violou o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição, "de forma a ensejar constrangimento ilegal, já que não traz qualquer elemento fático apto a caracterizar situação de prisão cautelar".

Para o desembargador, "não se vislumbra qualquer afronta à ordem econômica que possa ser evitada com a manutenção da prisão cautelar (do acusado)".

Lunardelli argumenta: "A magnitude da lesão financeira causada deve ser ponderada no momento da fixação de eventual punição ao cabo da ação penal, e não no limiar do inquérito policial para fins da prisão cautelar. (Índio da Costa) não mais está à frente do Cruzeiro do Sul, não possui condições de interferir na prática bancária. Suposições e afirmações genéricas de cunho retórico não são suficientes para justificar a prisão cautelar."

Ele citou relatório do Banco Central "informando que, no transcurso das investigações, técnicos e interventores estavam sendo monitorados e espionados pelos responsáveis pela administração do Cruzeiro do Sul, por meio de gravações irregulares das ligações telefônicas e atividades realizadas nos computadores da instituição, inclusive com a possibilidade de acesso remoto a tais dados".

"O que se sabe é que, além das gravações de comunicações de operadores de mesa da Corretora Cruzeiro do Sul, que poderiam ser licitamente efetuadas, também foram interceptados ilegalmente outros ramais telefônicos, comunicações que deveriam estar protegidas pelo sigilo. Mas não há, ainda, indícios suficientes que permitam imputar a autoria de tais ações ao paciente (acusado)."