Título: Poderes, multas e prisões
Autor: Recondo, Felipe
Fonte: O Estado de São Paulo, 15/11/2012, Naciona, p. A4

Na sessão de julgamento de ontem da AP 470, o ministro Dias Toffoli fez longo discurso de condenação à pena de prisão. Na ocasião, justificava o porquê de se aplicarem multas mais altas que as do revisor e penas de prisão mais baixas que as do relator.

Toffoli fez menção à fala de véspera do ministro da Justiça, que, ao responder à pergunta sobre sua posição quanto à pena de morte, disse que preferiria morrer a cumprir longo tempo de prisão nas cadeias do Brasil.

O plenário fez eco às críticas ao sistema carcerário, mas nem todos os ministros reagiram favoravelmente ao que lhes pareceu ser uma indevida confissão de culpa do Judiciário face ao problema prisional brasileiro. Gilmar Mendes afirmou que se espantava por só vir agora a manifestação crítica do ministro da Justiça, se é sabidamente tão antigo o problema. Celso de Mello, por sua vez, leu dispositivos que prescrevem as características que deveriam ter, mas não têm, as prisões - e quem as constrói e mantém são os Poderes Executivos (federal e estaduais), não o Judiciário.

A bem da verdade, o enfrentamento da questão prisional exige ação coordenada dos três Poderes. Ao Legislativo incumbe criar opções sancionatórias capazes de efetivar a garantia de individualização da pena, como a criação de penas alternativas e distintos regimes prisionais, por exemplo. Ao Judiciário cabe utilizar adequadamente as opções dadas pelo Legislativo, da forma mais individualizada ao caso concreto em julgamento, evitando seja o recurso excessivo à prisão, seja a impunidade das penas demasiadamente leves em face da gravidade dos crimes apenados. O Executivo, por sua vez, é responsável por criar condições materiais que permitam a efetivação das diferentes opções sancionadoras criadas pelo Legislativo e aplicadas pelo Judiciário.

Se faltam estabelecimentos e as leis nem sempre são aquelas de que gostaríamos, é também verdade que há uma certa cultura judicial no Brasil que tende à prisionização. Um exemplo: a legislação sobre drogas foi reformada em 2006 visando a reduzir o encarceramento de usuários. O efeito foi o oposto, pela indistinção entre usuários e pequenos traficantes - e quem distingue é o Judiciário, ao aplicar a lei ao caso concreto. Hoje, crimes relacionados a drogas já são os mais recorrentes na população carcerária brasileira, o que não acontecia em 2006.

Se o Judiciário não constrói prisões, também é verdade que ninguém é preso em regime fechado sem que haja uma ordem do juiz.