Título: Congresso deve invocar Constituição para barrar prisão de parlamentares
Autor: Brescicmi, Eduardo
Fonte: O Estado de São Paulo, 10/12/2012, Nacional, p. A4

A possibilidade de prisão dos deputados federais condena­dos no processo do mensalão, enquanto eles ainda exerce­rem o cargo, deve provocar no­vo embate entre os poderes Le­gislativo e Judiciário. Além de defender que a Câmara dê a úl­tima palavra sobre a perda dos mandatos, posição divergente com a que deve ser adotada na sessão de hoje pelo Supremo Tribunal Federal, o Congresso deve tentar impedir a prisão de parlamentares com base em um artigo da Constituição que determina essa possibilidade de detenção apenas em flagran­te e por crime inafiançável.

Assim como na questão da per­da de mandato, a polêmica ocor­rerá a partir da interpretação que os poderes têm da Constitui­ção. No caso da prisão dos conde­nados, o segundo parágrafo do artigo 53 diz que "desde a expedi­ção do diploma, os membros do Congresso Nacional não pode­rão ser presos, salvo em flagran­te de crime inafiançável".

Para assessores da área jurídi­ca da Câmara, o artigo é literal e impede a prisão em qualquer ca­so, salvo o expresso no texto constitucional. Essa orientação será repassada para a futura Me­sa Diretora, que será eleita em fevereiro do próximo ano. .

Confirmando-se a intenção dos deputados de insistir em ple­nário na manutenção do manda­to dos condenados, somente em fevereiro de 2015 as prisões seriam efetuadas, a se respeitar essa previsão constitucional.

A decisão envolve João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). Suplente, o ex-presidente do PT José Genoino (SP) assume o mandato em janeiro de 2013 e também pode ser beneficiado. Si­tuação mais delicada é a de José Borba, prefeito de Jandaias do Sul, no Paraná, e que na época do escândalo era deputado do PMDB. Na semana passada, tan­to o relator e presidente da Corte Joaquim Barbosa quanto o minis­tro revisor Ricardo Lewandowski concordaram que ele deve per­der automaticamente seu man­dato após o fim do julgamento.

Decisão definitiva. Para minis­tros do Supremo, porém," a regra refere-se apenas a prisões preven­tivas e temporárias, ou seja, ante­riores à conclusão do processo. Eles se baseiam no fato de o pará­grafo primeiro do mesmo artigo dar ao STF a competência para julgar os parlamentares. Com is­so, uma decisão definitiva da Cor­te não estaria sujeita à regra de proteção dos parlamentares.

O tema específico não foi deba­tido pelo Supremo até hoje. Em outras decisões, alguns minis­tros, como Celso de Mello e Gil­mar Mendes, reconheceram a im­possibilidade de prisão de forma preventiva ou temporária conce­dendo habeas corpus a deputa­dos estaduais, que tiveram esten­dido esse mesmo direito dos con­gressistas. No entanto, eles não abordaram o que acontece em ca­sos de condenações definitivas.

• Irreversível

"Condenado o deputado, inexiste espaço para ó exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatoria." Joaquim Barbosa,

PRESIDENTE DO STF

• Divergência

"Na. minha avaliação, a Constituição é muito clara quando determina em julgamentos criminais, condenações de parlamentares de forma criminal, a decisão final sobre isto é da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de acordo com o caso" Marco Maia,

PRESIDENTE DA CÂMARA