Título: Tribunal afirma que funcionários têm direito a benefício
Autor: Macedo, Fausto ; Gallo, Fernando
Fonte: O Estado de São Paulo, 18/02/2013, Nacional, p. A4

Corte diz ter respaldo de órgãos técnicos para Liberar pagamentos; decisão foi aprovada por unanimidade

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo afirmou que o pagamento da verba intitulada Vantagem Pessoal Nominalmen­te Identificada (VPNI) contem­pla um direito de seus funcioná­rios que não incorporaram ao sa­lário uma gratificação a que fa­ziam jus por terem ocupado car­gos de confiança 15 anos atrás. "Foi uma decisão do tribunal que reconheceu um direito devi­do aos servidores que remonta a 1998, após pareceres favoráveis dos órgãos técnicos."

Por meio da Assessoria de Co­municação do TRE, os servido­res afirmaram: "O requerimento não foi nosso e a decisão foi es­tendida a todos os servidores que estavam na mesma situação, uma vez que o TRE tinha disponi­bilidade orçamentária".

A decisão que concede os R$ 5,34 milhões ao grupo dos 41 aco­lheu a representação 2.591 da Se­cretaria de Gestão de Pessoas do TRE. A demanda, dita de interes­se de "servidores não optantes pelo cargo", tratou da revisão do critério para cálculo e correspon­dente pagamento da VPNI para aquele período de 1997 a 2003. Invocou-se o "princípio da isonomia" com outros tribunais.

O acórdão do TRE-SP, de 8 de novembro, foi relatado pela juí­za Clarissa Bernardo. Ela votou "pelo acolhimento da manifesta­ção da Assessoria Jurídica". O jul­gamento teve participação dos desembargadores Alceu Pentea­do Navarro, presidente da corte eleitoral, Mathias Coltro, vice- presidente, Marli Ferreira e dos juizes Paulo Hamilton, Paulo Galizia e Encinas Manfré.

"Com o devido respeito às opi­niões contrárias, a solução que melhor se coadunava com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da boa-fé, bem como com a legislação civil, era o simples pagamento da diferença entre a VPNI paga aos servido­res e a VPNI devida, acompa­nhando-se o posicionamento da Coordenadoria de Análises Téc­nicas, ratificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas", assina­lou a Assessoria Jurídica.

Também pesou parecer da Coordenadoria de Análises Téc­nicas. "Pleiteiam os servidores, em suma, que "os valores devi­dos a título de quintos não so­fram descontos originados de ou­tros créditos oriundos de institu­tos distintos", fundamentando seu pedido no princípio constitu­cional da isonomia. Trata-se, pois, de argumento novo apto a viabilizar a revisão/reconsidera­ção." A decisão do TRE faz men­ção a um acórdão anterior, de 2007, da própria corte.

A relatora ponderou. "Nesta oportunidade, buscam os servi­dores a revisão da forma de cálcu­lo do pagamento do referido be­nefício, sob alegação de que o en­tendimento aplicado por esta Corte, no referido acórdão, é iso­lado, quando comparado com os demais tribunais federais, o que fere o princípio da isonomia. As­sim, de acordo com os parece­res, verifica-se que deve ser defe­rido o pedido ora em exame."

Clarissa citou pareceres da As­sessoria Técnica e da Diretoria- Geral no sentido de que a constitucionalidade da incorporação de quinto entre 1998 e 2001 "está em julgamento no STF por meio do recurso extraordinário 638.115, da relatoria do ministro Gilmar Mendes". /f.g. e f.m.