Título: Grávida no aviso prévio tem estabilidade, diz TST
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Fonte: O Estado de São Paulo, 19/02/2013, Economia, p. B6

Para tribunal, empregada que engravidou durante o período terá direito a receber salários até cinco meses após o parto

BRASÍLIA

Uma decisão do Tribunal Supe­rior do Trabalho (TST) reconhe­ceu o direito de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso pré­vio. Baseado na Constituição Fe­deral e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu duran­te o aviso prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configu­rada está a estabilidade provisó­ria", decidiram os ministros. No entanto, como o período de esta­bilidade já terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve re­ceber os salários da data da des­pedida até o final do período de estabilidade, mas não terá o direi­to de ser reintegrada ao cargo.

De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

A empregada havia pedido a reintegração ao emprego. Na primeira instância, a Vara local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão con­tratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Insatisfeita, atrabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalhod a 2a Região (SP) e provou, por meio de exames médi­cos, que a gravidez tinha ocorri­do durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.

Ao apelar ao TST, a trabalha­dora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a mani­festação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contra­to de trabalho continua a ema­nar seus efeitos legais".

O relator do processo na Ter­ceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional ad­mitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indeniza­do. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.