Título: SÓCIO NO CRIME
Autor: ALEXANDRE CASSETTARI e LUIZ RENATO PACHECO CHAVES
Fonte: O Globo, 25/04/2005, Opinião, p. 6

Alei nº 9.296/96, que regulamenta a Constituição, protege o sigilo dos dados obtidos através de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Por sua vez, o artigo 10 da lei tipifica a conduta de quem quebra o segredo de Justiça como crime sujeito a pena de dois a quatro anos de reclusão, além de multa.

Não por acaso, diversas decisões judiciais que autorizam interceptações telefônicas justificam a permissão com a presunção de que o sigilo dos dados obtidos com a medida será resguardado, não acarretando lesão a direito individual constitucionalmente garantido do interceptado.

Embora seja comum que os mais diversos veículos de comunicação divulguem o resultado dessas interceptações, não é usual a instauração de processos criminais como manda a lei.

Há dois motivos para essa dicotomia: o fato de ser difícil descobrir o servidor que violou o sigilo e o entendimento de que o jornalista não é co-autor ou partícipe do delito. Esse entendimento encontra lastro principalmente em dois princípios constitucionais: o que assegura a liberdade de expressão e o que protege o sigilo da fonte.

Como todas as garantias fundamentais, a liberdade de expressão e o sigilo da fonte não são direitos absolutos. E a pacificação social nunca será alcançada se for permitido a indivíduos promoverem ações ilícitas protegidos por direitos que visam exatamente a combater tais práticas. Igualmente, o direito ao sigilo da fonte não pode ser invocado. Esse direito visa a assegurar maior facilidade de obtenção de informações pela imprensa, para que o informante não seja exposto a retaliações em face do fato informado. Mas a garantia só é aplicável quando a revelação não decorra de ilícitos penais.

A divulgação dessas informações constitui crime. Não é direito constitucional do jornalista deixar de informar como a obteve por estar, na realidade, pelo menos acobertando uma ação criminosa. É cabível a busca e apreensão em arquivos do jornalista que divulgou a interceptação sigilosa a fim de identificar sua origem. A idéia de que o crime imputado vincula apenas servidor público não pode prevalecer. Particulares podem ser co-autores ou partícipes dos crimes funcionais, quando a prática do delito for em conjunto com funcionário público.

Quem divulga esse material, participa da ¿quebra de segredo de Justiça¿. Ainda que não se identifique o agente que vazou a informação, o jornalista responde como co-autor do crime por tê-lo praticado de forma ainda mais gravosa ante o alcance da informação propalada.

ALEXANDRE CASSETTARI e LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA são juízes federais.