Título: Livre escolha
Autor:
Fonte: O Globo, 29/04/2005, Opinião, p. 6

O Código Penal, em seu artigo 128, permite a prática do aborto em dois casos: quando é o único meio de salvar a vida da gestante e quando a gravidez resultou de estupro. Basta considerar que, neste último caso, o feto pode estar em perfeitas condições de saúde para compreender que se trata de óbvia omissão não estar incluída na lei a autorização do aborto num terceiro e importante caso: quando o feto apresentar anencefalia. Porque inevitavelmente, sem cérebro, ele morre antes do parto ou, quando chega a nascer, tem apenas alguns instantes ou no máximo horas de vida - sem vestígio de consciência.

Se é de fato brutalmente cruel obrigar uma mulher que foi estuprada a ter o filho assim gerado, mais cruel ainda é obrigá-la a suportar nove meses de gestação quando, por se tratar de anencefalia, a gravidez tem sempre um desfecho trágico. Nem tem sentido lógico afirmar que a permissão do aborto, nesse caso, seria um primeiro passo para a legalização generalizada da interrupção da gravidez, como alegam alguns que querem, sem buscar argumentos na religião, que a gestação seja levada a termo.

É essencial observar que se defende a permissão (pelo Supremo Tribunal Federal, já que este decidiu ser o foro adequado para julgar a questão), mas nunca a obrigatoriedade do aborto. Se a gestante, por motivos religiosos ou de qualquer outra natureza, optar por levar a gravidez até o parto - não ocorrendo aborto espontâneo - deve ter todo o direito de fazê-lo. O que não faz sentido é tratá-la como criminosa se ela buscar formas de escapar a um sofrimento prolongado.