Título: STJ: cliente tem que provar saques irregulares
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Fonte: O Globo, 26/10/2004, Economia, p. 23

O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, cabendo a ele, em caso de saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro. Só assim poderá ser indenizado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um consumidor da Bahia. Com a decisão, ficará mais difícil para o correntista ser ressarcido de saques feitos irregularmente de sua conta.

¿O ônus da prova é do autor e não da ré¿, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

O consumidor Raimundo dos Santos entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques de R$ 6.100 efetuados em sua conta corrente, sem sua autorização. Em primeira instância, a CEF foi condenada a ressarci-lo por danos materiais no valor total das retiradas, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Para o STJ, não basta cliente alegar que não fez retirada

A Caixa protestou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1 Região não acolheu a apelação. Segundo o TRF, é obrigação da CEF providenciar a necessária segurança aos seus correntistas, inclusive quanto ao uso do cartão e da senha. Assim, caberia à Caixa o ônus de provar ter havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou que não havia provas suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou moral, porque o uso do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos. Ao aceitar o recurso, o relator afirmou que ao banco basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada.

¿Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa. Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo¿, finalizou o ministro.

Outra decisão tomada ontem diz respeito ao Banco Itaú S.A. A instituição conseguiu suspender, no STJ, determinação que a obrigava a colocar segurança armada 24 horas em seus caixas eletrônicos espalhados por Salvador (BA). A instituição recorreu ao STJ, onde o relator, também o ministro Fernando Gonçalves, concedeu a liminar, depois referendada pela Quarta Turma, impedindo que o banco pague mil reais por dia pelo não-cumprimento da ordem.