Título: IR NA VENDA DE IMÓVEL CAI ATÉ 51% COM NOVA MP DE INCENTIVOS FISCAIS
Autor: Cássia Almeida
Fonte: O Globo, 04/11/2005, Economia, p. 22

Tributarista mostra, porém, que correção pela inflação seria mais vantajosa

A corretora de imóveis Neiva Nogueira Cordeiro comemorou a aprovação da Medida Provisória da Desoneração Fiscal, a MP 255. Com a medida, vai reduzir a zero o Imposto de Renda devido. A "mágica" vem da isenção incorporada à lei prevendo que, se a quantia obtida com a venda da casa ou apartamento for totalmente usada na compra de outro imóvel em seis meses, não há cobrança de IR.

- Vendi um apartamento em Duque de Caxias por R$120 mil, mesmo valor que estou negociando por uma casa de veraneio em Teresópolis. Se não conseguir comprar a casa, mesmo assim, o IR devido agora será 25% menor.

Ela acredita que essa isenção vai aquecer o mercado imobiliário, já que não haverá interesse em segurar o dinheiro conseguido com a venda. Além desse benefício, o governo adotou, na mesma MP, um redutor mensal de 0,6% sobre a diferença entre o preço de compra e venda, ou seja, o ganho de capital. Esse redutor corta em até 51% o imposto devido, se o imóvel tiver sido comprado em 1996.

- Isso é melhor do que vigorava até então, quando o contribuinte pagava imposto sobre a diferença nominal (sem considerar a perda com a inflação) entre o valor de compra e venda. A diferença varia de 6%, se o imóvel for comprado este ano, a 51%, na aquisição em 1996 - explica o tributarista Ilan Gorin, que fez as simulações.

Redução seria de 61%, se o IPCA fosse usado

O tributarista afirma, porém, que a medida ideal seria corrigir anualmente o valor dos imóveis por um índice de inflação. Isso acontecia até janeiro de 1996, quando todo o ano o contribuinte atualizava o valor do patrimônio pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), taxa usada pelo governo para acompanhar as metas de inflação. Com essa correção, o IR a pagar cairia 61%.

- Essa forma de cobrança está errada. Não há lucro real quando a inflação não é descontada - diz Gorin.

Andrei Lopez Bordin, sócio-diretor da Assessor & Bordin Consultores, lembra que os 51% de redução só serão aplicados para os imóveis vendidos a partir de 14 de outubro, quando foi aprovada a MP 255. Mas há benefício também para os contribuintes que venderam imóveis a partir de 15 de junho, quando foi editada a primeira versão da medida. Mas essa fixava um redutor de 0,35% ao mês, que acumulado desde 1996 reduz o imposto em 34,11%.

- Perto do que havia antes, não há dúvidas que o mercado imobiliário vai ganhar com a queda da carga tributária - disse o consultor.

A partir de novembro, a correção será de 0,35% ao mês, o que significa uma correção anual de 4,12%, inferior à meta de inflação de 4,5% fixada pelo governo para 2006.

Além da redução no Imposto de Renda, a medida provisória elevou o limite de isenção. Antes, apenas imóveis até R$20 mil ficavam livres do pagamento de IR. Agora, o limite subiu para R$35 mil. E manteve-se a isenção quando o imóvel é o único patrimônio do contribuinte:

- Até R$440 mil, não há cobrança de IR nesse caso - lembra Bordin.

as isenções da MP

REDUTOR: Para os imóveis vendidos a partir de 14 de outubro, o tributo sobre a diferença entre o valor de compra e venda cai de 6% a 51%, dependendo do ano de aquisição. Sobre esse valor menor é que incide a alíquota de 15% do Imposto de Renda (IR). Para quem vendeu de 15 de junho a 14 de outubro, o redutor mensal cai dos atuais 0,6% para 0,35% ao mês.

ISENÇÃO ATÉ R$35 MIL: Subiu a isenção de IR na venda de imóvel. Até a edição da MP 255, o limite de isenção era R$20 mil, agora subiu a R$35 mil.

VENDA RÁPIDA A MP estabelece que os contribuintes que comprarem um imóvel residencial com o dinheiro da venda de outro, em 180 dias, não pagam Imposto de Renda.