Título: SIGILO LIMITADO
Autor:
Fonte: O Globo, 05/12/2005, Opinião, p. 6

Escreveu Tocqueville que a liberdade de imprensa constitui, em muitos locais, ¿a única garantia que resta da liberdade e da segurança dos cidadãos¿. Ensinou que o amor a ela funda-se na ¿consideração dos males que impede, mais do que pelos bens que produz¿.

Essa sutil ambivalência não passou despercebida pela ¿Constituição Cidadã¿ que, ao tratar da comunicação social, na qual se insere a atividade jornalística, estatui que ¿a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição¿. Paralelamente, assegura a todos o direito de acesso à informação, ¿resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional¿. Como se vê, a liberdade de manifestação de pensamento, o direito à informação e o sigilo de fonte estão intimamente ligados.

A conseqüência é que não haverá que se falar em manutenção do sigilo de fonte sempre que esse for prescindível ao exercício profissional ou deixar de atender à função social. Eis aí a primeira limitação. A segunda é a constatação de que inexistem direitos absolutos. Nem mesmo o direito à vida o é (pena de morte em caso de guerra). O sigilo e a liberdade de imprensa coexistem com outros idênticos, não podendo sobrepujá-los e os tornar letra morta.

Exemplos podem ser localizados no direito à segurança, no direito a não sofrer preconceito racial, etc. A terceira limitação concerne à relatividade do sigilo em caso de estado de sítio, quando se atribui ao presidente da República poderes para restringir a liberdade de imprensa e, conseqüentemente, o sigilo de fonte. A quarta limitação deriva do fato de que o sigilo de fonte pode ser afastado sempre que houver autorização do informante. A quinta e última limitação decorre do princípio da proporcionalidade, podendo o sigilo de fonte ser afastado, sob justa causa.

BRUNO ACIOLI é procurador da República.