Título: STJ AFIRMA QUE PROVEDOR DE INTERNET NÃO ESTÁ OBRIGADO A PAGAR ICMS
Autor:
Fonte: O Globo, 10/01/2006, Economia, p. 23

Para ministros, serviço é de valor adicionado. Decisão pode reduzir preços

O serviço prestado pelos provedores da internet caracteriza-se como de valor adicionado, o que exclui a hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou os provedores de internet do pagamento do tributo. A decisão é da Primeira Turma do STJ e, em tese, poderá levar a uma redução nos preços cobrados pelos provedores.

A determinação do tribunal refere-se a um recurso da empresa Projesom Internet, relativo a uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia considerado o serviço prestado pelos provedores um serviço de comunicação, e não de valor adicionado, cabendo a cobrança de ICMS.

Para o ministro do STJ Luiz Fux, relator do recurso, o serviço de provedor de acesso à internet "não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações".

Associação recomenda a empresas ações individuais

O acórdão da decisão do tribunal afirma que a lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prevê, em seu artigo 61: "Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações".

De acordo com os juízes, o serviço de conexão à internet, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção de informações, deixando de se enquadrar, por isso, no conceito de serviço de comunicações.

"Para ter acesso à internet, o usuário deve conectar-se a um sistema de telefonia ou outro meio eletrônico, este sim, em condições de prestar o serviço de comunicação, ficando sujeito à incidência do ICMS", diz o acórdão. O texto ressalta que o provedor precisa que um terceiro efetue esse serviço, servindo como canal físico, para que o usuário possa acessar a internet. E afirma: "É esse canal físico (empresa de telefonia ou outro meio comunicacional) o verdadeiro prestador de serviço de comunicação, pois é ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens".

Mesmo assim, o presidente da Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (Abranet), Antonio Tavares, afirmou que, apesar de positiva, a decisão do STJ não isenta automaticamente todos os provedores brasileiros do pagamento do ICMS.

- A decisão não abrange todos os provedores porque não diz respeito a uma ação coletiva. Cada empresa deve entrar com uma ação na Justiça - afirmou Tavares. (Do Globo Online)

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