Título: Orientando o preconceito
Autor: TARSO GENRO
Fonte: O Globo, 14/01/2005, Opinião, p. 7

O artigo ¿Tutelando a universidade¿, do jornalista Ali Kamel, faz várias objeções à proposta de reforma do Ministério da Educação (MEC). A primeira delas diz respeito aos artigos 3 e 4 do anteprojeto. No art. 3, o anteprojeto diz que a educação superior deve estar vinculada ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico regional. O art. 4 vincula a educação superior à responsabilidade social , ao interesse público e às ¿políticas e planejamento públicos para a educação superior¿.

Os artigos introdutórios da proposta do MEC vinculam os objetivos da universidade e da reforma aos princípios do art. 3 da Constituição. O sr. Kamel sustenta, porém, que com estes artigos iniciais o ¿círculo está fechado...¿. ¿A partir disso ¿ diz ele ¿ como falar em autonomia acadêmica e de pesquisa?¿ Seria a Constituição vedando a autonomia e a pesquisa? Ora, nossa Constituição é ¿programática¿ e, como tal, impõe objetivos nacionais permanentes, aos quais as instituições da República devem se subordinar (art. 1, art. 3 e art. 4 da Constituição federal). Entre eles o combate às desigualdades sociais e regionais (art. 3, inciso III) e à pobreza.

Os arts. 205 e 206 da Constituição, de outra parte, não somente determinam a ¿gestão democrática do ensino público¿, mas também o incentivo à ¿colaboração da sociedade¿ (art. 205). O Conselho Comunitário Social apenas traz para dentro da lei o que já está na Constituição. O sr. Kamel fala em tutela da Sociedade Civil pelo Conselho e diz que ele é ¿soviético¿. É um erro grave. Significa semear preconceitos de forma irracional. Primeiro , porque o modelo soviético é exatamente o contrário : não permite a participação da sociedade nem qualquer relacionamento entre a burocracia estatal e a sociedade. O modelo soviético neste aspecto é mais parecido com o neoliberalismo do que com a democracia. Segundo , porque é a própria Constituição (art. 1) que enseja a ¿participação direta¿ nas instituições através da lei. Assim, a inspiração do Conselho foi a Constituição, não a experiência soviética, que é avessa à participação, mesmo que seja consultiva , como é o caso. A autonomia está claramente prevista no art. 15 do anteprojeto do MEC. Basta lê-lo.

Ao tratar, porém, da autonomia,o sr. Kamel confunde a noção jurídica de ¿soberania¿ com ¿autonomia¿. Para ele, as universidades devem ser ¿autônomas¿, para não estarem subordinadas à Constituição do Estado, o que quer dizer que elas devem ser ¿soberanas¿: desvinculadas das finalidades do Estado. Desta forma elas não podem vincular-se às finalidades do Estado. Resta apenas o velho e bom mercado.

O Estado é que é soberano , o ente estatal só pode ser autônomo . E a sua autonomia está limitada pelo Estado soberano , por isso, qualquer autonomia é subordinada à soberania e às finalidades do Estado soberano. É o que diz a proposta do MEC, que, se viesse a subordinar a universidade só ao mercado, como propõe o sr. Kamel no final do seu artigo, seria inconstitucional.

Ele ainda critica a proposta do MEC, quando diz que o ensino privado será exercido em ¿razão e nos limites da função social da educação superior¿. Critica, novamente, a Constituição! (Art. 209.) O que diz este artigo? Que o ensino é ¿livre à iniciativa privada¿, mas deve cumprir as normas gerais da educação nacional, inclusive (art. 206, VI) no que refere à gestão democrática . Como se vê, o sr. Kamel não faz qualquer crítica às propostas, apresentadas pelo MEC, que contêm vários pontos importantes, aliás, retirados da experiência do ensino superior do Ocidente moderno.

Por exemplo, a proposta prevê a implantação das universidades especializadas, que devem oferecer oito cursos avaliados positivamente, sendo que seis desses cursos devem ser num mesmo campo de saber. Devem contar ainda com um curso de mestrado e um de doutorado, ambos devidamente reconhecidos pela Capes. Os cursos de graduação terão três anos de duração, no mínimo, podendo estabelecer durações mais amplas. São várias propostas que constam no nosso projeto, que sequer foram mencionadas pelo sr. Kamel.

As exigências de responsabilidades, por parte das universidades, estão previstas na proposta do MEC, pela obrigação de apresentação do Plano de Desenvolvimento Institucional a cada cinco anos (art. 28). A proposta também é inovadora nas formas especiais de financiamento que propõe, para exigir planos de qualidade (art. 46).

Ao dizer, finalmente, que ¿as universidades deveriam ser estimuladas a conseguir fontes de financiamento privado¿ e, ainda, (...) ser ¿responsáveis pelo seu financiamento¿, daí terão ¿alunos, prestígio e verbas¿, o sr. Kamel deixa clara qual a sua opinião: não a ¿tutela¿ da Constituição e do interesse público, mas dos interesses imediatos do novo deus da pós-modernidade, o mercado que tudo resolve.

A universidade não pode ser determinada pela lógica do mercado nem pelo jogo interno dos seus interesses de corpo. Ela precisa lidar com ¿a dialética do mesmo e do outro ¿: sendo ela mesma na sua autonomia contraditória, e sendo sempre, também , a sociedade com suas oposições de interesse. As suas finalidades sociais vêm, sim, do ¿dirigismo¿ da Constituição, como ocorre em qualquer Estado moderno. E a sua qualidade humanística e científica deriva da sua autonomia para usar os meios que o Estado lhe dá, para que ela cumpra as suas funções sociais.